Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- EVANDO PEREIRA SILVA
- Advogado
- RICARDO MELO E SILVA (OAB 12605/PI)
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] PROCESSO: 0806132-86.2021.8.10.0022 PARTE
REQUERENTE: E. P. S. ADVOGADO: RICARDO MELO E SILVA - OAB PI12605-A PARTE REQUERIDA: J. N. M. ADVOGADO: MARITANA SOUZA REIS - OAB MA23001
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, movida por E.P.S. em desfavor de J. N. M. S., ambos qualificados na inicial. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual anuiu ao pedido autoral. É o relato do necessário. Passo a decidir. Partes legítimas, devidamente representadas, não havendo irregulares ou nulidades a serem sanadas. O cerne da presente lide prende-se a analisar a viabilidade da pretensão inicial das partes.
Ressalto que a nova redação do artigo 226, §6º da Constituição Federal, (Emenda Constitucional nº 66/2010) autoriza a dissolução do vínculo conjugal independente das condições objetivas e subjetivas previstas no dispositivo revogado. De acordo com a nova redação dada ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, pela emenda 66/10 o casamento civil pode ser dissolvido independente de prazo, não havendo mais fundamento de validade para que se perquira a responsabilização pela ausência do afeto no relacionamento conjugal, além de que, após a nova configuração da ordem constitucional em vigor no país, não há mais qualquer requisito objetivo ou subjetivo a ser analisado para a decretação do divórcio.
Nesta seara, deve-se atentar que não existe mais o requisito temporal para decretação do divórcio. O que pretendeu o legislador, em verdade, por meio da aprovação da recente Emenda Constitucional do Divórcio (EC nº66/2010), é permitir a obtenção menos burocrática da dissolução do casamento, facultando a busca da felicidade de cada um. Pois sem amor e felicidade não há porque se manter um casamento.
No caso em tela, a simples falência da sociedade conjugal, pelo explicitado, já é bastante para se acolher o pedido autoral. Ademais, embora a parte autora tenha ajuizada Ação de Divórcio Litigioso, nada obsta que as partes, de comum acordo, entabule acordo e/ou o réu eventualmente reconheça o pedido, sem prejuízo da partilha, a ser efetivada ulteriormente, no caso de existência de bens. A esse respeito, estabelece o CPC, verbis: .
