PROCESSO Nº. 0806174-02.2021.8.10.0034
REQUERENTE: A. D.
C. H. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A
REQUERIDO(A): J. S. D. A.
DECISÃO
Trata-se de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de Antônio Jhonatan Silva Alencar. Consta da inicial que o requerente integra o grupo de consórcio n°. 3848166714, em razão disso, após ser contemplado adquiriu o veículo: Moto/HONDA NXR 160 BROS, preta, chassi 9C2KD1000GR002513, modelo 2016, placas PSU3849, renavam 1111421487. Extrai-se dos documentos acostados que a parte requerida não efetuou o pagamento das prestações vencidas a partir de maio de 2017 configurando, assim, a sua inadimplência.
Contemplação (id n°. 55283948, págs. 1/2); Planilha de débito (id n°. 55283953); Cédula de Crédito Bancário (id n°. 55283948); Notificação (id n°. 55283952); Consulta veicular completa (id n°. 55283954); Custas. Assim, o requerente ajuizou a presente ação, pleiteando, em sede de antecipação de tutela, a busca e apreensão do bem citado na inicial, e no mérito a consolidação da posse do veículo.
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, disciplinado pelo DL nº. 911/69. Desse modo, para concessão da liminar determinando a apreensão do bem, necessita dos seguintes requisitos: comprovação do contrato de alienação fiduciária, inadimplência das prestações, constituição do devedor em mora formalizada mediante notificação através de carta registrada com Aviso de Recebimento e / ou instrumento de protesto, bem como demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que fora observados os requisitos autorizativos para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando comprovado o inadimplemento do devedor. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que “o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Ante o exposto, diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO, liminarmente, inaudita altera pars, a apreensão e depósito do veículo, bem como seus respectivos documentos: Moto/HONDA NXR 160 BROS, preta, chassi 9C2KD1000GR002513, modelo 2016, placas PSU3849, renavam 1111421487. Após a execução da busca e do depósito do veículo, CITE-SE a parte requerida para: a) EM CINCO (05) DIAS PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, compreendida esta das parcelas vencidas e vincendas (mais encargos), custas judiciais pagas pelo autor e honorários advocatícios, que logo, arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor, conforme redação do art. 3º, § 1º, do DL 911/69; b) CONTESTAR EM 15 (QUINZE) DIAS, ficando ciente de que, em não apresentando nenhuma defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo art. 3º, § 3º, do DL 911/69. Efetuada a busca do bem, será depositado em mãos do representante do requerente, o qual prestará compromisso perante o Sr.
Oficial de Justiça de bem honrar a responsabilidade de Fiel Depositário. Determino que o bem apreendido não poderá ser retirado da comarca ou ser objeto de alienação sem autorização expressa deste JUIZO até ser consolidado da posse e propriedade do patrimônio do credor fiduciário nos termos do art. 3º, §1º do Decreto Lei nº 911/69. Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, 27 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó