Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- GIULLIE LANNA SODRE PINHEIRO
- Advogado
- GIULLIE LANNA SODRE PINHEIRO (OAB 15518/MA)
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0806190-87.2023.8.10.0000 Paciente: WELLINGTON DE CASTRO LIMA Impetrante: GIULLIE LANNA SODRÉ PINHEIRO (OAB/MA nº 15.518) Impetrado: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em favor de Wellington de Castro Lima, contra ato do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, perpetrado no bojo do processo nº 0800189-29.2021.8.10.0074. Alegou a impetrante que o paciente fora denunciado pela prática, em tese, do delito insculpido no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, por supostamente ter subtraído valores da agência do Banco Bradesco localizada em São João do Carú/MA, na companhia de oito indivíduos fortemente armados, fato ocorrido no dia 31/07/2020.
Asseverou que a decisão de manutenção da prisão, prolatada em 08/11/2022, carece de respaldo técnico-jurídico, uma vez que ausentes os pressupostos autorizadores da imposição da medida extrema, reputando suficiente a aplicação de cautelares diversas do cárcere. Aduziu que o custodiado ostenta circunstâncias pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, além de ser o provedor do seu núcleo familiar.
Argumentou que, no habeas corpus nº 0821333-53.2022.8.10.0000, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem, parecer ratificado por 02 (duas) vezes, o que, sob a sua ótica, reforça o acolhimento do pedido liminar. Acrescentou, por derradeiro, a necessidade de extensão do benefício outorgado aos corréus, a saber, a concessão de liberdade provisória, ante a idêntica situação fática e processual de todos.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação da prisão do investigado, aplicando-se cautelares alternativas. Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 24572445 a ID 24572464. Distribuído inicialmente à eminente Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, identificou-se a prevenção do presente writ a outro anteriormente manejado em benefício do paciente, tombado sob o nº 0820846-83.2022.8.10.0000, ensejando a sua redistribuição à minha relatoria (ID 24579889).
