PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0806205-22.2024.8.10.0000 CREDOR: P. D. M. P.
C. Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A DEVEDOR:
I. D. P. E. A. D. M.
DESPACHO
Com o escopo de promover o saneamento dos presentes autos, intime-se a parte credora, por intermédio de seu(sua) patrono(a), para que apresente a documentação pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos abaixo especificados, sob pena de preclusão:
1. Para destaque de Honorários Contratuais (se houver interesse): (a) Contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, com indicação dos contratantes e da verba contratada (percentual ou valor nominal), caso ainda não tenha sido acostado aos autos; (b) Número do CPF e data de nascimento do advogado, quando pessoa física; (c) CNPJ e, conforme o caso, comprovante atualizado de regularidade junto ao Simples Nacional, quando se tratar de sociedade de advogados, sendo imprescindível que esta conste como contratada no referido instrumento.
2. Para fins tributários (Imposto de Renda e Previdência Social): (a) Caso o credor esteja amparado por isenção tributária, deverá declarar tal condição nos autos e apresentar documentação comprobatória da situação; (b) Tratando-se de verba de natureza trabalhista, nos casos em que o beneficiário não se encontre vinculado a regime próprio de previdência social do devedor, como, por exemplo, nas hipóteses de exercício de cargo em comissão, deverá ser comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, salvo se tal comprovação já constar nos autos.
Intime-se, ainda, para que tome conhecimento quanto à necessidade de apresentação da seguinte documentação, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, caso não conste nos autos:
3. Em caso de falecimento do credor: (a) Certidão de óbito do beneficiário originário do crédito; (b) Decisão proferida pelo Juízo da execução reconhecendo a sucessão processual e determinando a transferência da titularidade do crédito, com a devida indicação do quinhão pertencente a cada sucessor/beneficiário, sendo insuficiente a mera habilitação nos autos de origem, nos termos do art. 32, §5º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
4. Para fins de Transferência Bancária: (a) Informação acerca dos dados bancários do beneficiário do crédito (agência; número e tipo da conta (corrente ou poupança); e código da operação, se houver), sendo vedado o pagamento em conta de titularidade de terceiros; (b) Documento oficial de identificação contendo o número do CPF do beneficiário do crédito; (c) Caso seja requerido o depósito do crédito em conta bancária do advogado constituído, deverá ser apresentada procuração atualizada, específica para o precatório em questão, contendo poderes expressos para receber e dar quitação.
5. Para fins de impugnação aos cálculos elaborados por esta Assessoria de Gestão de Precatórios, o impugnante deverá cumprir os requisitos do art. 27, da Resolução nº 303/2019 - CNJ, abaixo transcritos, sob pena de não conhecimento do pedido: (a) Apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; (b) Demonstrar que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e (c) Demonstrar de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios