Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- LUZIANE COSTA DA SILVA
PROCESSO: 0806206-43.2021.8.10.0022 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Adoção de Criança] PARTE
REQUERENTE: G. S.
C. PARTE REQUERIDA:
L. C. S
SENTENÇA
R. H. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA CONSENSUAL formulada por G. S.
C. e
L. C. S., todos devidamente qualificados, em favor das crianças
I. M.
C. S. e R.
V. S. S. Narra a inicial, em síntese, que desde o início de vida, as menores permanecem sob a guarda da avó paterna, Sra. Gracilene, ora requerente. O representante do Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo firmado (ID 67861252).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, observo que referido acordo celebrado entre as partes foi realizado de forma livre e consciente e que atende aos interesses da infante, sendo observados os ditames legais. O Ministério Público Estadual em análise do acordo firmado manifestou sua concordância e requereu a homologação por sentença.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas diante da gratuidade de Justiça deferida. Tendo a transação se realizado antes do julgamento do pedido, as partes ficam dispensadas de custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se com as anotações de estilo. Açailândia/MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª vara de família da Comarca de Açailândia/MA
