Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de São Luís
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
- Advogados
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806207-62.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em desfavor de OBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e LIDIO ALVES DOS SANTOS, afirmando que entres as partes vigorava Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 81204.112, firmado em 02/09/2017, tendo por objeto o bem de MARCA: HYUNDAI, modelo TUCSON GL 20L, chassi n.º KMHJM81BBAU193546, ano de fabricação 2010 e modelo 2010, cor PRETA, placa NNC0549, Renavam 002.***.***-20, e que o requerido descumpriu com as obrigações pactuadas no referido instrumento, estando em mora a partir da parcela de 15/10/2017, incorrendo em mora desde então em mora.
Pugnou pela concessão de liminar para busca e apreensão do veículo e após a citação a procedência do pedido, consolidando-se o domínio e posse em poder do autor, resolvendo-se o contrato. Inicial, acompanhada de documentos que julgou pertinente. Decisão de ID: 18266882 deferiu a liminar e determinou a citação. Citação devidamente cumprida, conforme ID: 53703262. Auto de busca e apreensão e depósito de ID: 18500228.
Transcorreu in albis o prazo para resposta.
É o relatório.
Decido. Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide, decretando à revelia da parte requerida, presumindo como verdadeiros os articulados iniciais (art. 355, II, do CPC), isso porque não comporta o litígio leitura adversa e, além da mencionada presunção, a prova documental acostada à inicial traduz quadro comprobatório das circunstâncias que fundamentam o pedido. Restou incontroversa a relação jurídica contratual existente entre as partes, sendo certo que esta relação deverá pautar-se nas condições e nas cláusulas avençadas, incluindo a que previu a alienação fiduciária de veículo para garantia da obrigação.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes encontra-se juntado nos autos no ID.17150160, demonstra que a parte adquiriu o veículo descrito na inicial, mediante financiamento do autor, entregando-o em alienação fiduciária como forma de garantia do pagamento do crédito concedido. Ainda, restou demonstrado a mora do devedor, devidamente constituída mediante notificação extrajudicial (ID. 17150177).
