Intimação
D- Órgão
- Vara da Família de Bacabal
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- ISABEL CRISTINA CARVALHO DE SOUSA
- Advogado
- BEN ELOHIN CORREA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 23440/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: [email protected] GUARDA DE FAMÍLIA Processo nº 0806210-69.2024.8.10.0024 | PJE Requerente:
I. C.
C. D. S. Requerido: M. Q.
C. Advogado: BEN ELOHIN CORREA DA SILVA OLIVEIRA - MA23440
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda c/c Alimentos proposta por Benjamin de Carvalho Cândido, representado por sua genitora
I. C.
C. D. S., em face de M. Q. C.. Em audiência de id. 136154978, os litigantes apontam a existência de acordo firmado nos autos do processo 0806031-38.2024.8.10.0024 e pedido de guarda em tramitação avançada naqueles autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação da transação, id. 136526279. Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, verifico a existência de litispendência em relação ao pedido de guarda, uma vez que há um processo anterior (0806031-38.2024.8.10.0024), já em fase mais avançada de tramitação, que trata do mesmo objeto. No que concerne aos alimentos, foi firmado acordo entre as partes (id. 136155003), nos seguintes termos: “ACORDO: A) Quanto aos alimentos, as partes acordam que o requerente M.
Q.
C. pagará mensalmente, a título de pensão alimentícia em favor do seu filho BEIJAMIN DE CARVALHO CÂNDIDO, o percentual de 24,78% (vinte e quatro vírgula setenta e oito por cento) do salário-mínimo, o equivalente nesta data a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), até o dia 10 (dez) de cada mês, com início no mês de dezembro/2024, a serem depositados em conta de titularidade da representante legal do infante, conforme dados a seguir: PIX: 999.***.***-21, Caixa Econômica Federal.
Ademais, fica estabelecido que as despesas eventuais com saúde e material escolar de início de ano serão rateadas entre as partes de forma igualitária, mediante a apresentação de receituário médico e/ou nota fiscal”. Conquanto se admita a intervenção estatal nas proposições relativas aos alimentos de menores impúberes, deve prevalecer a vontade das partes, quando estipulado de forma consensual o valor dos alimentos que deve ser pago em favor do(a)(s) menor(es), bem como não há indício de prejuízo ao(à)(s) infante.
