Intimação
D- Órgão
- Vara da Família, Alvarás e Sucessões de São José de Ribamar
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- LAERCIO SERRA DA SILVA
- Advogado
- LAERCIO SERRA DA SILVA (OAB 9447/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAMÍLIA, ALVARÁS E SUESSÕES DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo Av. Gonçalves Dias, nº 840 - Centro CEP: 65.110-000 E-mail: [email protected] Telefone: (98) 2055-4293 Processo: 0806263-74.2026.8.10.0058 Requerente/Exequente: J. M. S. F. e outros Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Requerido/Executado: KASSIO CONCEICAO FERREIRA e outros
DECISÃO
Intime-se a parte autora para em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 319 a 321, do CPC): - indicar endereço eletrônico e/ou telefone celular, com whatsapp da segunda requerida; - juntar comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, legível e hábil a fixar adequadamente a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação ou qualquer outro documento adequado para comprovar a residência no endereço indicado na exordial, tais como, cópia de contrato de locação, cópia de faturas de energia elétrica, água, declaração, sob as penas da lei, de residência formulada pelo dono/morador principal do imóvel, não sendo cabível a autodeclaração da parte autora, bem como, conta de telefonia ou de internet, tendo em vista a possibilidade de alteração do endereço de forma unilateral via aplicativo da operadora, sem prejuízo do oficial de justiça diligenciar para confirmar a informação, o que pode ensejar a responsabilidade da parte por eventual ilícito penal cabível; Sobre os benefícios da AJG, diga-se que o contido nos autos não se presta a provar a hipossuficiência econômica, vez que não se tem como aferir seguramente terem-se esgotado as informações acerca da(s) renda(s) da parte autora.
Sequer se sabe, nos autos, quanto de custas se poderia pagar, podendo as mesmas serem parcialmente dispensadas e ainda parceladas. O artigo 5º, LXXIV da CF exige comprovação de hipossuficiência de recursos, podendo ser aplicado imediatamente, nos termos do seu § 1º. O rigor quanto à aplicação da referida norma constitucional assegura, inclusive, que o benefício requerido, servindo de filtro processual, beneficie tão somente aos que dele fazem jus, assegurando-se, o justo acesso ao Judiciário.
