Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Barra do Corda
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- FRANCISCO RODRIGO DA SILVA (CONHECIDO COMO COUSINHO)
- Advogados
- ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735/MA), CAIRO COSTA MORAIS (OAB 18274/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Processo nº 0806323-87.2019.8.10.0027 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Data: 13 de novembro de 2023 Local: Sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda, Estado do Maranhão. Presentes: Juíza de Direito: Talita de Castro Barreto Promotora de Justiça: Paula Gama Cortez Ramos Requerente: Antônia Conceição da Chagas Defensor Público: Fernando Guilherme de Sousa Moura Requerido (a): Francisco Rodrigo da Silva Natureza da audiência: Conciliação 1º Pregão: 10h10 ABERTA A AUDIÊNCIA: Realizada presencialmente e pelo sistema de videoconferência, verificou a MMª Juíza as presenças acima.
CONCILIAÇÃO: O requerido reconheceu voluntariamente a paternidade da parte autora, que passará a se chamar ENZO GABRIEL CONCEIÇÃO DAS CHAGAS SILVA; bem como chegaram ao seguinte acordo: a) o Requerido se compromete a pagar ao filho do casal a importância de 22,73% (vinte e dois vírgula setenta e três por cento) do salário mínimo atual, reajustável anualmente pelo Governo Federal, atualmente equivalente a R$300,00 (trezentos reais); b) o pagamento será realizado todo dia 30 de cada mês, a começar em 30/11/2023; c) o pagamento será feito mediante depósito/transferência/PIX para a conta da genitora da menor, a saber: Caixa Econômica Federal, agência: 0765, Op.: 013, Conta Poupança: 28914-2; d) além da verba alimentar, o requerida se declara ciente do rateio igualitário entre as partes (50% - cinquenta por cento para cada um) das despesas extraordinárias com o(s) filho(s) menor(es), principalmente no que diz respeito a material escolar, consultas e tratamentos médicos e remédios; e) o requerido foi advertido que o atraso no pagamento da pensão pode gerar ordem de prisão civil por falta do dever de paternidade responsável, bem como, o valor executado sofrerá a incidência de correção monetária e juros de mora de 1%/mês, adotados por este Tribunal.
PARECER MINISTERIAL: Manifestou-se pela procedência do pedido. DELIBERAÇÃO: Passo a proferir a seguinte:
SENTENÇA: Trata-se de ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos que figuram como partes aquelas qualificadas na inicial. Por ocasião da presente audiência o requerido reconheceu voluntariamente a paternidade da criança, bem como as partes realizaram acordo acerca dos alimentos. Parecer do Ministério Público Estadual favorável à procedência do pedido e à homologação do acordo. É o sucinto relatório.
