Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA
- Advogado
- CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA (OAB 6066/RN)
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. PROCESSO N.º0806356-58.2019.8.10.0001 - PJE AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA - RN6066 PARTE REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REU: IZIENE VALERIA DOS SANTOS - MA12105
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, promovida por M.
V. R. em face de M.
V. R. J., todos qualificados nos autos. Consiste pleito do requerente em exonerar a pensão alimentícia paga ao seu filho, ora requerido, fixada no bojo do Processo nº 001.02.009407-9, que tramitou na 1ª Vara da Família da Comarca de Natal, arbitrado à razão de 18% (dezoito por cento) dos seus rendimentos. Pela narrativa da inicial, verifica-se que o requerido atingiu a maioridade, e à época da propositura da ação tinha 21 (vinte e um) anos, estando atualmente com 24 (vinte e quatro) anos de idade, e teria condições de prover seu próprio sustento, requerendo a exoneração do encargo alimentar.
No transcorrer deste feito, foram consultados os sistemas de informação (ID 18983568), sendo expedido Mandado de citação ao endereço fornecido (ID 23213944), contudo, o mesmo foi devolvido cumprido sem finalidade atingida (ID 24409083). O requerido foi citado, através de Edital (ID 29792113 e ID 30592418), contudo, decorreu o prazo legal sem manifestação nos autos. Outrossim, ainda, fora efetuada nova tentativa de citação pessoal, sem êxito.
Por fim, tramitando regularmente o feito, o requerido apresentou contestação. Por despacho de Num. 43633434 - Pág. 1, determinou-se a intimação do requerido, através da sua patrona, para no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a sua representação, providenciando a juntada de procuração ad judicia. Em que pese o requerido ter sido intimado, através da sua patrona, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Assim, determinou-se a intimação pessoal do requerido para regularizar a sua representação, porém conforme certidão de Num. 61035418 - Pág. 1, o requerido foi intimado via whatsapp (ID 57954405), e transcorreu o prazo legal, sem manifestação.Vieram-me conclusos.É o relatório.Decido.O processo está em ordem e regularmente instruído, inclusive com os documentos relativos à pensão que o autor pretende se exonerar.De outra sorte, extrai-se do presente feito a inocorrência de cerceamento de defesa e inobservância do contraditório, vez que o requerido, ciente da ação, bem como a necessidade de regularizar a sua representação, quedou-se inerte, razão pela qual, declaro a sua revelia.Outrossim, o Ministério Público não se manifestou, vez que a espécie sob discussão não envolve interesse de incapaz (, do CPC).
