Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ROSARIO FONSECA MARINHO
- Advogados
- ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART (OAB 2728/MA), ROSARIO FONSECA MARINHO (OAB 11303/MA), MARIA LUIZA FONSECA MARINHO (OAB 14358/MA)
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. PROCESSO N.º0806375-98.2018.8.10.0001 - PJE AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ROSARIO FONSECA MARINHO - MA11303-A, MARIA LUIZA FONSECA MARINHO - MA14358, ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A
SENTENÇA
Trata-se de Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, ajuizada por A. A. M., em face de J. DA S. C., todos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, observa-se que o divórcio foi decretado, por meio da sentença proferida no Id.Num. 16055453, com a homologação do acordo firmado entre as partes junto ao Centro de Conciliação e Mediação, que dispôs, sobre a guarda, alimentos e visitas com relação a filha do casal.
Contudo, não houve consenso quanto a partilha de bens, sendo oportunizado vista dos autos à parte autora quanto a contestação nos autos. Intimada por seu Defensor Publico, noticiou a incomunicabilidade com a parte autora, pelo que requereu a intimação pessoal daquela, o que fora intentada por duas vezes, contudo, sem sucesso, a mesma não foi localizada no endereço fornecido nos autos. (Id. Num. 17155758,Num. 17155758/Num. 70904518).
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. Conforme relatado, não foi possível a localização da autora no endereço fornecido por ela própria. Estabelece o art. 274, do Código de Proceso Civil, in verbis: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Logo, presumindo-se válida a intimação diante da não atualização de seu endereço, o requerente não atendeu ao chamamento judicial. Compete à parte autora envidar esforços para que o processo atinja sua finalidade, atualizando seu endereço nos autos, atendendo aos chamados judiciais, para que não restem maculados os pressupostos de desenvolvimento regular do processo e assim, ensejar a extinção do feito.
