NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348/MA), VAGNER BEZERRA MIRANDA FILHO (OAB 28014/MA)
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected]
PROCESSO Nº 0806404-87.2025.8.10.0039
REQUERENTE: G. J. B. e outros (2)
REQUERIDO: B. D. B. S. Advogado do(a)
REQUERENTE: VAGNER BEZERRA MIRANDA FILHO - MA28014
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte requerente (Id. 186256941) para que seja sanada alegada contradição em face da sentença proferida nos autos (Id. 180735169). Sustenta a parte embargante, em síntese, que houve contradição interna na sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais. Alega que, não obstante a fundamentação ter reconhecido a existência de expressivo proveito econômico obtido pelos autores (decorrente do expurgo de encargos abusivos e da reestruturação/alongamento da dívida), o dispositivo da sentença fixou os honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Defende que a fixação desrespeita a ordem de preferência obrigatória e vinculante estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Desta forma, pretende o provimento de seu recurso com efeitos infringentes. Intimada, a instituição financeira embargada apresentou contrarrazões (Id. 186728128), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos. Argumenta a inadequação da via eleita, sob o pálio de que os embargantes buscam a rediscussão do mérito.
No mérito, sustenta a inexistência de contradição, aduzindo que, por ser o proveito econômico ilíquido no momento da prolação da sentença, estaria correta a adoção do critério subsidiário do valor da causa. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. Salienta-se que, consoante disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e a sua conclusão. A sentença embargada (Id. 180735169) julgou totalmente procedentes os pedidos inaugurais para, dentre outras providências, determinar o alongamento compulsório das dívidas rurais pelo prazo de 20 anos, limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, afastar a capitalização mensal, excluir tarifas abusivas e descaracterizar a mora.
Restou expressamente consignado na fundamentação e no dispositivo que a apuração exata dos valores cobrados a maior e a readequação do saldo devedor se dariam em fase de liquidação de sentença por arbitramento. No entanto, ao fixar os honorários sucumbenciais devidos pela instituição financeira ré, a sentença determinou a incidência do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A sistemática processual civil vigente (Art. 85, § 2º, do CPC) estabelece uma ordem de gradação para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios: 1º) valor da condenação; 2º) proveito econômico obtido; e, subsidiariamente, 3º) valor atualizado da causa. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo excepcional o arbitramento por apreciação equitativa, admitido apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme destacado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ .
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo
85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos:
1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou
2) valor da causa muito baixo . Precedentes.
3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado" .
4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art . 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.
6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições . Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação .
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).
7 . Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding .
8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC ."
9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados .
10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC .
11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.
12 . Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746 .072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.
13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte . Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei .
14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais .
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").
15 . Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.
16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas . Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.
17 . A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.
18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.
19 . Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
20 . O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n . 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório .
21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF .
22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação .
23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.
24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados . É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art . 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1 .036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1850512 SP 2019/0352661-7, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022). No caso em apreço, o provimento jurisdicional gerou um proveito econômico evidente e mensurável em favor dos autores, consubstanciado na diferença entre o saldo devedor originariamente exigido pelo banco embargado e o novo saldo devedor readequado após os expurgos determinados, somado ao impacto do alongamento da dívida.
O fato de tal montante depender de cálculos em futura fase de liquidação de sentença não o torna "inestimável" a ponto de autorizar o salto direto para o critério subsidiário do valor da causa. A iliquidez temporária resolve-se na fase de liquidação, devendo a base de cálculo (proveito econômico) ser mantida por imperativo legal, de modo que os presentes embargos devem ser acolhidos para sanar a referida incompatibilidade lógica entre a premissa estabelecida e a conclusão adotada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e modificar a sentença proferida no Id. 180735169, passando o seu penúltimo parágrafo da parte dispositiva a vigorar com a seguinte redação: “Em razão da sucumbência integral da instituição de crédito requerida, condeno o réu Banco do Brasil S/A ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos autores (correspondente à diferença entre o valor exigido pela instituição financeira e o saldo devedor efetivamente devido após as revisões, expurgos e alongamento), montante este que deverá ser devidamente apurado na fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
Órgão
1ª Vara de Lago da Pedra
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
LEODENES DAHMER BAGGIO
Advogado
BRENNO RODRIGUES SILVA (OAB 27730/MA)
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected]
PROCESSO Nº 0806404-87.2025.8.10.0039
REQUERENTE: G. J. B. e outros (2)
REQUERIDO: B. D. B. S. Advogado do(a)
REQUERENTE: BRENNO RODRIGUES SILVA - MA27730
DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional de Contratos de Crédito Rural C/C Obrigação de Fazer, Depósito Judicial e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Gilnei José Baggio,
L. D. B. e R. D. B. em face do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual os Requerentes buscam, em síntese, a revisão de operações de crédito rural, o alongamento compulsório das dívidas e a modificação de cláusulas contratuais que consideram abusivas, bem como a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das obrigações e evitar medidas restritivas ao crédito, além de outras providências.
Em sua inicial, os Requerentes, qualificados como produtores rurais, expuseram ter firmado diversas operações de crédito junto à instituição financeira Requerida, as quais foram destinadas ao custeio e investimento de suas atividades agropecuárias. Foram mencionadas, dentre os contratos questionados, Cédulas de Crédito Bancário (CCB) sob os números 590.707.159 (Gilnei), 40/01665-X e 40/01675-7 (Leodenes), e 177.312.906 e 40/01727-3 (Richerd), além de outras operações vinculadas.
Os Requerentes sustentam que, após a contratação dos financiamentos, eventos extraordinários e imprevisíveis frustraram a atividade produtiva, comprometendo a sua capacidade de adimplir as obrigações contratuais nos termos originalmente pactuados. A imprevisibilidade fática, conforme alegam, reside em uma severa crise climática caracterizada por estiagem prolongada, denominada “seca verde” e “buraco de plantio”, que assolou a região produtiva, notadamente no Município de Lago da Pedra/MA.
Tal situação de anormalidade climática foi oficialmente reconhecida pelo Decreto Municipal nº 129/2025, de 06 de janeiro de 2025, que declarou Situação de Emergência sob a Classificação COBRADE 1.4.1.1.0. A parte Autora argumentou que a frustração da safra 2023/2024 e a recorrência de eventos climáticos adversos na safra de 2025 resultaram em uma quebra de produtividade estimada em 77%. Esta alegação foi corroborada por um Laudo Técnico Agronômico (ID 167889209), acostado aos autos, que demonstraria um significativo déficit hídrico nos meses críticos da janela de plantio (janeiro e fevereiro de 2025), além de notas fiscais que evidenciariam o alto investimento feito na lavoura.
Os documentos também incluíram registros fotográficos georreferenciados que ilustram a lavoura estiolada, com plantas secas e ausência de fechamento vegetativo. Foi informado pelos Requerentes que, diante desse cenário, buscaram a instituição financeira para uma renegociação administrativa das dívidas, enviando notificação extrajudicial (ID 167889194) e pleiteando o alongamento das obrigações com base nas disposições do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-9) e da Lei nº 4.829/65.
Eles propuseram um cronograma de pagamento estendido para 20 (vinte) anos, com 3 (três) anos de carência. Contudo, aduziram que o Réu se manteve inerte, o que os compeliu a buscar a via judicial em face da iminência de vencimento das parcelas e do risco de negativação de seus nomes e expropriação de bens. Os Requerentes juntaram, ademais, parecer técnico e memórias de cálculos elaboradas pela empresa Capital Cálculos (ID 167889212), as quais apontariam a existência de diversas irregularidades e abusividades nos contratos.
Entre as irregularidades apontadas, destacam-se os juros remuneratórios superiores ao limite legal de 12% ao ano (Decreto 22.626/33) no período de normalidade contratual; a cobrança indevida de tarifa de estudo de operações rurais sem comprovação da prestação do serviço; a capitalização mensal de juros sem previsão contratual expressa no período de inadimplência; os juros moratórios fixados em 1,00% ao mês, superando o limite legal de 1,00% ao ano previsto no Decreto-Lei nº 167/67; e a cobrança abusiva de honorários advocatícios extrajudiciais.
Conforme o cálculo apresentado, expurgadas as abusividades, o saldo devedor das operações revisadas seria de R$ 5.168.839,44 em contraste com o valor de R$ 5.869.629,57 cobrado pela instituição financeira, resultando em uma diferença controvertida de R$ 700.790,13. Com base no saldo que entendem devido e aplicando as regras do Manual de Crédito Rural, os Requerentes propuseram o depósito de parcelas anuais recalculadas.
Em sede de tutela de urgência, pleitearam a suspensão da exigibilidade da dívida, a determinação para que o Réu se abstenha de incluir ou providencie a exclusão de seus nomes e dos avalistas em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, BACEN, CADIN), a sustação de protestos, a suspensão de cobranças e atos expropriatórios, e a autorização para o depósito judicial das parcelas no valor que entendem incontroverso.
O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresentou Contestação (ID 171605501), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir dos Requerentes, sob o argumento de que o pedido administrativo de alongamento da dívida foi inapto, desprovido de laudos técnicos contemporâneos, e que a instituição financeira não pode ser compelida a renegociar com base em solicitações informais.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o crédito rural não se destina ao consumidor final, e a inaplicabilidade da Súmula 298/STJ e da Lei 9.138/95, por entender que se referem a dívidas contraídas até 1995 e que o MCR 2.6.4 confere faculdade, e não obrigatoriedade, à renegociação, além de invocar o ato jurídico perfeito. Impugnou, ainda, os juros remuneratórios e moratórios, bem como a ausência de comprovação de observância ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) pelos Requerentes.
Por fim, manifestou-se contrariamente aos pedidos de exibição de documentos e inversão do ônus da prova, bem como à fixação de multa cominatória.
É o relatório necessário. Passo a decidir. A pretensão dos Requerentes se funda na necessidade de revisão e alongamento de contratos de crédito rural, em face de alegadas abusividades e da ocorrência de eventos climáticos adversos que teriam comprometido sua capacidade de pagamento. Conforme o sistema processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Primeiro, cuidando da preliminar de falta de interesse de agir, tenho com superada pela contestação apresentada sob o fundamento de que, ainda que fossem apresentados os documentos indicados pelo banco-réu, o pleito administrativo seria indeferido por argumentos jurídicos lançados no item “- DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 298/STJ, E DA LEI 9.138/95”. A análise detida dos autos revela que os Requerentes trouxeram um sólido conjunto probatório para embasar suas alegações.
O Laudo Técnico Agronômico (ID 167889209) é um documento elaborado por profissional habilitado, que atesta a ocorrência de severa estiagem na região produtiva dos Requerentes. O referido estudo detalha o comportamento climático, os períodos de déficit hídrico durante a janela de plantio da soja no Maranhão (janeiro e fevereiro de 2025) e o impacto direto na produtividade, com quebra estimada em 77% da safra esperada.
As imagens georreferenciadas e os metadados fotográficos anexados conferem ainda maior credibilidade às conclusões do perito, demonstrando a falha de germinação e o estresse hídrico que inviabilizaram a colheita. A despeito de documento oficial acerca do ZARC, os itens 6, 7 e 9 da petição inicial dos autores, o que é suficiente em sede de verossimilhança, demonstra que atenderam a esse requisito ao fazerem o plantio durante a janela climática propícia a tanto, in literis:
6. Para demonstrar tecnicamente a extensão do dano agronômico, foi confeccionado Laudo Técnico-Agronômico por profissional habilitado, ora juntado aos autos, contendo análise documental, dados oficiais do INMET, gráficos comparativos, registros pluviométricos, vistoria in loco e registros fotográficos.
7. O laudo demonstra que, nos meses críticos da janela de plantio, houve colapso hídrico severo, comprovado estatisticamente pelos dados da estação meteorológica oficial (INMET 82460). A tabela comparativa evidencia que a precipitação real ficou quase 50% abaixo da média histórica, configurando déficit hídrico capaz de inviabilizar a germinação da cultura. Confira-se:
9. Segundo o estudo, a precipitação real de janeiro de 2025 foi de apenas 148,6 mm, contra 278 mm de média histórica (–46,5%). Em fevereiro, observaram-se 192,4 mm, enquanto a média é de 359 mm (–46,4%). Esse déficit acumulado de quase 300 mm em 60 dias impossibilitou a emergência das plantas e atrasou o plantio para março, quando as chuvas retornaram tardiamente, já fora da janela ideal para o ciclo fisiológico da cultura.
Ademais, os laudos produzidos unilateralmente pelos Autores são aqui tomados como verdadeiros, o que não inibe que durante a instrução do feito seja realizada perícia oficial. Considerando o periculum in mora, há de se utilizar o conteúdo de tais laudos unilaterais, como base de verossimilhança de suas alegações fáticas. Adicionalmente, o Decreto Municipal nº 129/2025 (ID 167889193) do Município de Lago da Pedra/MA, que declara situação de emergência em razão da estiagem, reforça o caráter público e notório das adversidades climáticas enfrentadas.
Tais elementos são fundamentais para caracterizar a frustração de safras por fatores adversos, condição expressamente prevista no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-9) como autorizadora da prorrogação de dívidas. O próprio MCR estabelece que a prorrogação da dívida é devida nessas condições, e não uma mera faculdade da instituição financeira, o que é corroborado pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
A tese da Requerida de que a Súmula 298/STJ e a Lei 9.138/95 seriam inaplicáveis por se referirem apenas a dívidas contraídas até 1995 não se sustenta no contexto da legislação e da jurisprudência mais ampla sobre o crédito rural. A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do próprio STJ, tem reiteradamente aplicado os princípios protetivos do crédito rural e o direito à prorrogação em casos de eventos adversos, independentemente da data da contratação, desde que os requisitos específicos do MCR sejam preenchidos.
A menção à Lei 9.138/95, em muitos julgados, serve para ilustrar a natureza cogente da prorrogação quando a política pública assim o determina, e não para limitar sua aplicação apenas a contratos daquele período. Ainda no tocante à probabilidade do direito, as alegações de abusividade nas cláusulas contratuais, foi demonstrada pelo Laudo Contábil (ID 167889212), como a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal de 12% ao ano na omissão do CMN (Decreto 22.626/33) e juros moratórios superiores a 1% ao ano (Decreto-Lei 167/67), somam-se aos argumentos dos Requerentes.
Quanto ao periculum in mora, este se mostra evidente e de difícil reparação. A manutenção dos nomes dos Requerentes em cadastros de inadimplentes (IDs 169113427, 169113428, 169113429) impede o acesso a novas linhas de crédito e a aquisição de insumos, essenciais para o custeio da próxima safra. Esta situação compromete a continuidade da atividade agrícola, que, possui uma relevante função social. A iminência de atos expropriatórios sobre bens dados em garantia, como máquinas e terras, agrava ainda mais o risco, podendo levar à inviabilidade econômica irreversível do empreendimento.
Por fim, a medida de urgência pleiteada é reversível. A suspensão da exigibilidade das dívidas e dos atos de cobrança, a proibição de negativação e a manutenção da posse dos bens garantidos são providências que não implicam quitação ou modificação definitiva dos contratos. Caso, ao final do processo, a pretensão dos Requerentes seja julgada improcedente, os valores devidos poderão ser integralmente cobrados, com a devida correção e incidência dos encargos legais, resguardando-se o patrimônio da instituição financeira.
A reversibilidade, portanto, é assegurada, afastando-se o óbice do art. 300, §3º, do CPC.
Diante do exposto, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a reversibilidade da medida, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar as seguintes providências ao Réu: a) A imediata exclusão dos nomes/CPFs dos Requerentes e seus avalistas de todos os cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, BACEN, CADIN e similares), caso já tenham sido incluídos, ou a abstenção de novas inclusões em relação às operações de crédito rural objeto desta demanda, mediante expedição de ofício. b) A sustação dos Títulos/Dívidas nos Cartórios de Protesto, caso haja protestos vinculados às operações de crédito rural em questão. c) A suspensão de quaisquer cobranças e débitos, bem como demais encargos cobrados pelo Requerido referentes às operações de crédito rural discutidas nos autos, até o trânsito em julgado da presente ação. d) A suspensão de qualquer ato expropriatório, incluindo penhora, execução, arresto ou leilão, sobre os bens ofertados em garantia nas operações de crédito rural (máquinas, grãos e propriedades hipotecadas ou alienadas fiduciariamente), garantindo-se a manutenção da posse de tais bens pelos Requerentes, até o trânsito em julgado deste Processo de Conhecimento. e) A autorização para o depósito judicial das parcelas que os Requerentes entendem como incontroversas, conforme o valor apurado por seus assistentes técnicos (até que seja substituído por valor apurado em perícia oficial), no montante anual de R$ 654.272,68 (seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), calculado com base no passivo global atual demonstrado nos laudos técnicos anexados (ID 167889209), considerando o alongamento para um prazo de 20 (vinte) anos, com 3 (três) anos de carência e 17 (dezessete) prestações anuais, referentes aos contratos nº 177.312.906, 40/01727-3, 40/01665-X, 40/01675-7, 590.707.159, 40/00337-X, 40/00258-6, 40/00309-4, 684298, 4000451, 177312355, 177.311.539, 17732955, 40/01652-8.
Intime-se o Requerido para cumprimento das medidas ora deferidas.
Intime-se o Autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Lago da Pedra – MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Lago da Pedra
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILNEI JOSÉ BAGGIO
Advogado
BRENNO RODRIGUES SILVA (OAB 27730/MA)
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected]
PROCESSO Nº 0806404-87.2025.8.10.0039
REQUERENTE: G. J. B. e outros (2)
REQUERIDO: B. D. B. S. Advogado do(a)
REQUERENTE: BRENNO RODRIGUES SILVA - MA27730
DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional de Contratos de Crédito Rural C/C Obrigação de Fazer, Depósito Judicial e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Gilnei José Baggio,
L. D. B. e R. D. B. em face do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual os Requerentes buscam, em síntese, a revisão de operações de crédito rural, o alongamento compulsório das dívidas e a modificação de cláusulas contratuais que consideram abusivas, bem como a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das obrigações e evitar medidas restritivas ao crédito, além de outras providências.
Em sua inicial, os Requerentes, qualificados como produtores rurais, expuseram ter firmado diversas operações de crédito junto à instituição financeira Requerida, as quais foram destinadas ao custeio e investimento de suas atividades agropecuárias. Foram mencionadas, dentre os contratos questionados, Cédulas de Crédito Bancário (CCB) sob os números 590.707.159 (Gilnei), 40/01665-X e 40/01675-7 (Leodenes), e 177.312.906 e 40/01727-3 (Richerd), além de outras operações vinculadas.
Os Requerentes sustentam que, após a contratação dos financiamentos, eventos extraordinários e imprevisíveis frustraram a atividade produtiva, comprometendo a sua capacidade de adimplir as obrigações contratuais nos termos originalmente pactuados. A imprevisibilidade fática, conforme alegam, reside em uma severa crise climática caracterizada por estiagem prolongada, denominada “seca verde” e “buraco de plantio”, que assolou a região produtiva, notadamente no Município de Lago da Pedra/MA.
Tal situação de anormalidade climática foi oficialmente reconhecida pelo Decreto Municipal nº 129/2025, de 06 de janeiro de 2025, que declarou Situação de Emergência sob a Classificação COBRADE 1.4.1.1.0. A parte Autora argumentou que a frustração da safra 2023/2024 e a recorrência de eventos climáticos adversos na safra de 2025 resultaram em uma quebra de produtividade estimada em 77%. Esta alegação foi corroborada por um Laudo Técnico Agronômico (ID 167889209), acostado aos autos, que demonstraria um significativo déficit hídrico nos meses críticos da janela de plantio (janeiro e fevereiro de 2025), além de notas fiscais que evidenciariam o alto investimento feito na lavoura.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Lago da Pedra
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
RICHERD DAHMER BAGGIO
Advogado
BRENNO RODRIGUES SILVA (OAB 27730/MA)
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected]
PROCESSO Nº 0806404-87.2025.8.10.0039
REQUERENTE: G. J. B. e outros (2)
REQUERIDO: B. D. B. S. Advogado do(a)
REQUERENTE: BRENNO RODRIGUES SILVA - MA27730
DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional de Contratos de Crédito Rural C/C Obrigação de Fazer, Depósito Judicial e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Gilnei José Baggio,
L. D. B. e R. D. B. em face do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual os Requerentes buscam, em síntese, a revisão de operações de crédito rural, o alongamento compulsório das dívidas e a modificação de cláusulas contratuais que consideram abusivas, bem como a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das obrigações e evitar medidas restritivas ao crédito, além de outras providências.
Em sua inicial, os Requerentes, qualificados como produtores rurais, expuseram ter firmado diversas operações de crédito junto à instituição financeira Requerida, as quais foram destinadas ao custeio e investimento de suas atividades agropecuárias. Foram mencionadas, dentre os contratos questionados, Cédulas de Crédito Bancário (CCB) sob os números 590.707.159 (Gilnei), 40/01665-X e 40/01675-7 (Leodenes), e 177.312.906 e 40/01727-3 (Richerd), além de outras operações vinculadas.
Os Requerentes sustentam que, após a contratação dos financiamentos, eventos extraordinários e imprevisíveis frustraram a atividade produtiva, comprometendo a sua capacidade de adimplir as obrigações contratuais nos termos originalmente pactuados. A imprevisibilidade fática, conforme alegam, reside em uma severa crise climática caracterizada por estiagem prolongada, denominada “seca verde” e “buraco de plantio”, que assolou a região produtiva, notadamente no Município de Lago da Pedra/MA.
Tal situação de anormalidade climática foi oficialmente reconhecida pelo Decreto Municipal nº 129/2025, de 06 de janeiro de 2025, que declarou Situação de Emergência sob a Classificação COBRADE 1.4.1.1.0. A parte Autora argumentou que a frustração da safra 2023/2024 e a recorrência de eventos climáticos adversos na safra de 2025 resultaram em uma quebra de produtividade estimada em 77%. Esta alegação foi corroborada por um Laudo Técnico Agronômico (ID 167889209), acostado aos autos, que demonstraria um significativo déficit hídrico nos meses críticos da janela de plantio (janeiro e fevereiro de 2025), além de notas fiscais que evidenciariam o alto investimento feito na lavoura.
Os documentos também incluíram registros fotográficos georreferenciados que ilustram a lavoura estiolada, com plantas secas e ausência de fechamento vegetativo. Foi informado pelos Requerentes que, diante desse cenário, buscaram a instituição financeira para uma renegociação administrativa das dívidas, enviando notificação extrajudicial (ID 167889194) e pleiteando o alongamento das obrigações com base nas disposições do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-9) e da Lei nº 4.829/65.
Eles propuseram um cronograma de pagamento estendido para 20 (vinte) anos, com 3 (três) anos de carência. Contudo, aduziram que o Réu se manteve inerte, o que os compeliu a buscar a via judicial em face da iminência de vencimento das parcelas e do risco de negativação de seus nomes e expropriação de bens. Os Requerentes juntaram, ademais, parecer técnico e memórias de cálculos elaboradas pela empresa Capital Cálculos (ID 167889212), as quais apontariam a existência de diversas irregularidades e abusividades nos contratos.
Entre as irregularidades apontadas, destacam-se os juros remuneratórios superiores ao limite legal de 12% ao ano (Decreto 22.626/33) no período de normalidade contratual; a cobrança indevida de tarifa de estudo de operações rurais sem comprovação da prestação do serviço; a capitalização mensal de juros sem previsão contratual expressa no período de inadimplência; os juros moratórios fixados em 1,00% ao mês, superando o limite legal de 1,00% ao ano previsto no Decreto-Lei nº 167/67; e a cobrança abusiva de honorários advocatícios extrajudiciais.
Conforme o cálculo apresentado, expurgadas as abusividades, o saldo devedor das operações revisadas seria de R$ 5.168.839,44 em contraste com o valor de R$ 5.869.629,57 cobrado pela instituição financeira, resultando em uma diferença controvertida de R$ 700.790,13. Com base no saldo que entendem devido e aplicando as regras do Manual de Crédito Rural, os Requerentes propuseram o depósito de parcelas anuais recalculadas.
Em sede de tutela de urgência, pleitearam a suspensão da exigibilidade da dívida, a determinação para que o Réu se abstenha de incluir ou providencie a exclusão de seus nomes e dos avalistas em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, BACEN, CADIN), a sustação de protestos, a suspensão de cobranças e atos expropriatórios, e a autorização para o depósito judicial das parcelas no valor que entendem incontroverso.
O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresentou Contestação (ID 171605501), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir dos Requerentes, sob o argumento de que o pedido administrativo de alongamento da dívida foi inapto, desprovido de laudos técnicos contemporâneos, e que a instituição financeira não pode ser compelida a renegociar com base em solicitações informais.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o crédito rural não se destina ao consumidor final, e a inaplicabilidade da Súmula 298/STJ e da Lei 9.138/95, por entender que se referem a dívidas contraídas até 1995 e que o MCR 2.6.4 confere faculdade, e não obrigatoriedade, à renegociação, além de invocar o ato jurídico perfeito. Impugnou, ainda, os juros remuneratórios e moratórios, bem como a ausência de comprovação de observância ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) pelos Requerentes.
Por fim, manifestou-se contrariamente aos pedidos de exibição de documentos e inversão do ônus da prova, bem como à fixação de multa cominatória.
É o relatório necessário. Passo a decidir. A pretensão dos Requerentes se funda na necessidade de revisão e alongamento de contratos de crédito rural, em face de alegadas abusividades e da ocorrência de eventos climáticos adversos que teriam comprometido sua capacidade de pagamento. Conforme o sistema processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Primeiro, cuidando da preliminar de falta de interesse de agir, tenho com superada pela contestação apresentada sob o fundamento de que, ainda que fossem apresentados os documentos indicados pelo banco-réu, o pleito administrativo seria indeferido por argumentos jurídicos lançados no item “- DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 298/STJ, E DA LEI 9.138/95”. A análise detida dos autos revela que os Requerentes trouxeram um sólido conjunto probatório para embasar suas alegações.
O Laudo Técnico Agronômico (ID 167889209) é um documento elaborado por profissional habilitado, que atesta a ocorrência de severa estiagem na região produtiva dos Requerentes. O referido estudo detalha o comportamento climático, os períodos de déficit hídrico durante a janela de plantio da soja no Maranhão (janeiro e fevereiro de 2025) e o impacto direto na produtividade, com quebra estimada em 77% da safra esperada.
As imagens georreferenciadas e os metadados fotográficos anexados conferem ainda maior credibilidade às conclusões do perito, demonstrando a falha de germinação e o estresse hídrico que inviabilizaram a colheita. A despeito de documento oficial acerca do ZARC, os itens 6, 7 e 9 da petição inicial dos autores, o que é suficiente em sede de verossimilhança, demonstra que atenderam a esse requisito ao fazerem o plantio durante a janela climática propícia a tanto, in literis:
6. Para demonstrar tecnicamente a extensão do dano agronômico, foi confeccionado Laudo Técnico-Agronômico por profissional habilitado, ora juntado aos autos, contendo análise documental, dados oficiais do INMET, gráficos comparativos, registros pluviométricos, vistoria in loco e registros fotográficos.
7. O laudo demonstra que, nos meses críticos da janela de plantio, houve colapso hídrico severo, comprovado estatisticamente pelos dados da estação meteorológica oficial (INMET 82460). A tabela comparativa evidencia que a precipitação real ficou quase 50% abaixo da média histórica, configurando déficit hídrico capaz de inviabilizar a germinação da cultura. Confira-se:
9. Segundo o estudo, a precipitação real de janeiro de 2025 foi de apenas 148,6 mm, contra 278 mm de média histórica (–46,5%). Em fevereiro, observaram-se 192,4 mm, enquanto a média é de 359 mm (–46,4%). Esse déficit acumulado de quase 300 mm em 60 dias impossibilitou a emergência das plantas e atrasou o plantio para março, quando as chuvas retornaram tardiamente, já fora da janela ideal para o ciclo fisiológico da cultura.
Ademais, os laudos produzidos unilateralmente pelos Autores são aqui tomados como verdadeiros, o que não inibe que durante a instrução do feito seja realizada perícia oficial. Considerando o periculum in mora, há de se utilizar o conteúdo de tais laudos unilaterais, como base de verossimilhança de suas alegações fáticas. Adicionalmente, o Decreto Municipal nº 129/2025 (ID 167889193) do Município de Lago da Pedra/MA, que declara situação de emergência em razão da estiagem, reforça o caráter público e notório das adversidades climáticas enfrentadas.
Tais elementos são fundamentais para caracterizar a frustração de safras por fatores adversos, condição expressamente prevista no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-9) como autorizadora da prorrogação de dívidas. O próprio MCR estabelece que a prorrogação da dívida é devida nessas condições, e não uma mera faculdade da instituição financeira, o que é corroborado pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
A tese da Requerida de que a Súmula 298/STJ e a Lei 9.138/95 seriam inaplicáveis por se referirem apenas a dívidas contraídas até 1995 não se sustenta no contexto da legislação e da jurisprudência mais ampla sobre o crédito rural. A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do próprio STJ, tem reiteradamente aplicado os princípios protetivos do crédito rural e o direito à prorrogação em casos de eventos adversos, independentemente da data da contratação, desde que os requisitos específicos do MCR sejam preenchidos.
A menção à Lei 9.138/95, em muitos julgados, serve para ilustrar a natureza cogente da prorrogação quando a política pública assim o determina, e não para limitar sua aplicação apenas a contratos daquele período. Ainda no tocante à probabilidade do direito, as alegações de abusividade nas cláusulas contratuais, foi demonstrada pelo Laudo Contábil (ID 167889212), como a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal de 12% ao ano na omissão do CMN (Decreto 22.626/33) e juros moratórios superiores a 1% ao ano (Decreto-Lei 167/67), somam-se aos argumentos dos Requerentes.
Quanto ao periculum in mora, este se mostra evidente e de difícil reparação. A manutenção dos nomes dos Requerentes em cadastros de inadimplentes (IDs 169113427, 169113428, 169113429) impede o acesso a novas linhas de crédito e a aquisição de insumos, essenciais para o custeio da próxima safra. Esta situação compromete a continuidade da atividade agrícola, que, possui uma relevante função social. A iminência de atos expropriatórios sobre bens dados em garantia, como máquinas e terras, agrava ainda mais o risco, podendo levar à inviabilidade econômica irreversível do empreendimento.
Por fim, a medida de urgência pleiteada é reversível. A suspensão da exigibilidade das dívidas e dos atos de cobrança, a proibição de negativação e a manutenção da posse dos bens garantidos são providências que não implicam quitação ou modificação definitiva dos contratos. Caso, ao final do processo, a pretensão dos Requerentes seja julgada improcedente, os valores devidos poderão ser integralmente cobrados, com a devida correção e incidência dos encargos legais, resguardando-se o patrimônio da instituição financeira.
A reversibilidade, portanto, é assegurada, afastando-se o óbice do art. 300, §3º, do CPC.
Diante do exposto, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a reversibilidade da medida, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar as seguintes providências ao Réu: a) A imediata exclusão dos nomes/CPFs dos Requerentes e seus avalistas de todos os cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, BACEN, CADIN e similares), caso já tenham sido incluídos, ou a abstenção de novas inclusões em relação às operações de crédito rural objeto desta demanda, mediante expedição de ofício. b) A sustação dos Títulos/Dívidas nos Cartórios de Protesto, caso haja protestos vinculados às operações de crédito rural em questão. c) A suspensão de quaisquer cobranças e débitos, bem como demais encargos cobrados pelo Requerido referentes às operações de crédito rural discutidas nos autos, até o trânsito em julgado da presente ação. d) A suspensão de qualquer ato expropriatório, incluindo penhora, execução, arresto ou leilão, sobre os bens ofertados em garantia nas operações de crédito rural (máquinas, grãos e propriedades hipotecadas ou alienadas fiduciariamente), garantindo-se a manutenção da posse de tais bens pelos Requerentes, até o trânsito em julgado deste Processo de Conhecimento. e) A autorização para o depósito judicial das parcelas que os Requerentes entendem como incontroversas, conforme o valor apurado por seus assistentes técnicos (até que seja substituído por valor apurado em perícia oficial), no montante anual de R$ 654.272,68 (seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), calculado com base no passivo global atual demonstrado nos laudos técnicos anexados (ID 167889209), considerando o alongamento para um prazo de 20 (vinte) anos, com 3 (três) anos de carência e 17 (dezessete) prestações anuais, referentes aos contratos nº 177.312.906, 40/01727-3, 40/01665-X, 40/01675-7, 590.707.159, 40/00337-X, 40/00258-6, 40/00309-4, 684298, 4000451, 177312355, 177.311.539, 17732955, 40/01652-8.
Intime-se o Requerido para cumprimento das medidas ora deferidas.
Intime-se o Autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Lago da Pedra – MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito
Os documentos também incluíram registros fotográficos georreferenciados que ilustram a lavoura estiolada, com plantas secas e ausência de fechamento vegetativo. Foi informado pelos Requerentes que, diante desse cenário, buscaram a instituição financeira para uma renegociação administrativa das dívidas, enviando notificação extrajudicial (ID 167889194) e pleiteando o alongamento das obrigações com base nas disposições do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-9) e da Lei nº 4.829/65.
Eles propuseram um cronograma de pagamento estendido para 20 (vinte) anos, com 3 (três) anos de carência. Contudo, aduziram que o Réu se manteve inerte, o que os compeliu a buscar a via judicial em face da iminência de vencimento das parcelas e do risco de negativação de seus nomes e expropriação de bens. Os Requerentes juntaram, ademais, parecer técnico e memórias de cálculos elaboradas pela empresa Capital Cálculos (ID 167889212), as quais apontariam a existência de diversas irregularidades e abusividades nos contratos.
Entre as irregularidades apontadas, destacam-se os juros remuneratórios superiores ao limite legal de 12% ao ano (Decreto 22.626/33) no período de normalidade contratual; a cobrança indevida de tarifa de estudo de operações rurais sem comprovação da prestação do serviço; a capitalização mensal de juros sem previsão contratual expressa no período de inadimplência; os juros moratórios fixados em 1,00% ao mês, superando o limite legal de 1,00% ao ano previsto no Decreto-Lei nº 167/67; e a cobrança abusiva de honorários advocatícios extrajudiciais.
Conforme o cálculo apresentado, expurgadas as abusividades, o saldo devedor das operações revisadas seria de R$ 5.168.839,44 em contraste com o valor de R$ 5.869.629,57 cobrado pela instituição financeira, resultando em uma diferença controvertida de R$ 700.790,13. Com base no saldo que entendem devido e aplicando as regras do Manual de Crédito Rural, os Requerentes propuseram o depósito de parcelas anuais recalculadas.
Em sede de tutela de urgência, pleitearam a suspensão da exigibilidade da dívida, a determinação para que o Réu se abstenha de incluir ou providencie a exclusão de seus nomes e dos avalistas em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, BACEN, CADIN), a sustação de protestos, a suspensão de cobranças e atos expropriatórios, e a autorização para o depósito judicial das parcelas no valor que entendem incontroverso.
O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresentou Contestação (ID 171605501), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir dos Requerentes, sob o argumento de que o pedido administrativo de alongamento da dívida foi inapto, desprovido de laudos técnicos contemporâneos, e que a instituição financeira não pode ser compelida a renegociar com base em solicitações informais.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o crédito rural não se destina ao consumidor final, e a inaplicabilidade da Súmula 298/STJ e da Lei 9.138/95, por entender que se referem a dívidas contraídas até 1995 e que o MCR 2.6.4 confere faculdade, e não obrigatoriedade, à renegociação, além de invocar o ato jurídico perfeito. Impugnou, ainda, os juros remuneratórios e moratórios, bem como a ausência de comprovação de observância ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) pelos Requerentes.
Por fim, manifestou-se contrariamente aos pedidos de exibição de documentos e inversão do ônus da prova, bem como à fixação de multa cominatória.
É o relatório necessário. Passo a decidir. A pretensão dos Requerentes se funda na necessidade de revisão e alongamento de contratos de crédito rural, em face de alegadas abusividades e da ocorrência de eventos climáticos adversos que teriam comprometido sua capacidade de pagamento. Conforme o sistema processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Primeiro, cuidando da preliminar de falta de interesse de agir, tenho com superada pela contestação apresentada sob o fundamento de que, ainda que fossem apresentados os documentos indicados pelo banco-réu, o pleito administrativo seria indeferido por argumentos jurídicos lançados no item “- DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 298/STJ, E DA LEI 9.138/95”. A análise detida dos autos revela que os Requerentes trouxeram um sólido conjunto probatório para embasar suas alegações.
O Laudo Técnico Agronômico (ID 167889209) é um documento elaborado por profissional habilitado, que atesta a ocorrência de severa estiagem na região produtiva dos Requerentes. O referido estudo detalha o comportamento climático, os períodos de déficit hídrico durante a janela de plantio da soja no Maranhão (janeiro e fevereiro de 2025) e o impacto direto na produtividade, com quebra estimada em 77% da safra esperada.
As imagens georreferenciadas e os metadados fotográficos anexados conferem ainda maior credibilidade às conclusões do perito, demonstrando a falha de germinação e o estresse hídrico que inviabilizaram a colheita. A despeito de documento oficial acerca do ZARC, os itens 6, 7 e 9 da petição inicial dos autores, o que é suficiente em sede de verossimilhança, demonstra que atenderam a esse requisito ao fazerem o plantio durante a janela climática propícia a tanto, in literis:
6. Para demonstrar tecnicamente a extensão do dano agronômico, foi confeccionado Laudo Técnico-Agronômico por profissional habilitado, ora juntado aos autos, contendo análise documental, dados oficiais do INMET, gráficos comparativos, registros pluviométricos, vistoria in loco e registros fotográficos.
7. O laudo demonstra que, nos meses críticos da janela de plantio, houve colapso hídrico severo, comprovado estatisticamente pelos dados da estação meteorológica oficial (INMET 82460). A tabela comparativa evidencia que a precipitação real ficou quase 50% abaixo da média histórica, configurando déficit hídrico capaz de inviabilizar a germinação da cultura. Confira-se:
9. Segundo o estudo, a precipitação real de janeiro de 2025 foi de apenas 148,6 mm, contra 278 mm de média histórica (–46,5%). Em fevereiro, observaram-se 192,4 mm, enquanto a média é de 359 mm (–46,4%). Esse déficit acumulado de quase 300 mm em 60 dias impossibilitou a emergência das plantas e atrasou o plantio para março, quando as chuvas retornaram tardiamente, já fora da janela ideal para o ciclo fisiológico da cultura.
Ademais, os laudos produzidos unilateralmente pelos Autores são aqui tomados como verdadeiros, o que não inibe que durante a instrução do feito seja realizada perícia oficial. Considerando o periculum in mora, há de se utilizar o conteúdo de tais laudos unilaterais, como base de verossimilhança de suas alegações fáticas. Adicionalmente, o Decreto Municipal nº 129/2025 (ID 167889193) do Município de Lago da Pedra/MA, que declara situação de emergência em razão da estiagem, reforça o caráter público e notório das adversidades climáticas enfrentadas.
Tais elementos são fundamentais para caracterizar a frustração de safras por fatores adversos, condição expressamente prevista no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-9) como autorizadora da prorrogação de dívidas. O próprio MCR estabelece que a prorrogação da dívida é devida nessas condições, e não uma mera faculdade da instituição financeira, o que é corroborado pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
A tese da Requerida de que a Súmula 298/STJ e a Lei 9.138/95 seriam inaplicáveis por se referirem apenas a dívidas contraídas até 1995 não se sustenta no contexto da legislação e da jurisprudência mais ampla sobre o crédito rural. A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do próprio STJ, tem reiteradamente aplicado os princípios protetivos do crédito rural e o direito à prorrogação em casos de eventos adversos, independentemente da data da contratação, desde que os requisitos específicos do MCR sejam preenchidos.
A menção à Lei 9.138/95, em muitos julgados, serve para ilustrar a natureza cogente da prorrogação quando a política pública assim o determina, e não para limitar sua aplicação apenas a contratos daquele período. Ainda no tocante à probabilidade do direito, as alegações de abusividade nas cláusulas contratuais, foi demonstrada pelo Laudo Contábil (ID 167889212), como a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal de 12% ao ano na omissão do CMN (Decreto 22.626/33) e juros moratórios superiores a 1% ao ano (Decreto-Lei 167/67), somam-se aos argumentos dos Requerentes.
Quanto ao periculum in mora, este se mostra evidente e de difícil reparação. A manutenção dos nomes dos Requerentes em cadastros de inadimplentes (IDs 169113427, 169113428, 169113429) impede o acesso a novas linhas de crédito e a aquisição de insumos, essenciais para o custeio da próxima safra. Esta situação compromete a continuidade da atividade agrícola, que, possui uma relevante função social. A iminência de atos expropriatórios sobre bens dados em garantia, como máquinas e terras, agrava ainda mais o risco, podendo levar à inviabilidade econômica irreversível do empreendimento.
Por fim, a medida de urgência pleiteada é reversível. A suspensão da exigibilidade das dívidas e dos atos de cobrança, a proibição de negativação e a manutenção da posse dos bens garantidos são providências que não implicam quitação ou modificação definitiva dos contratos. Caso, ao final do processo, a pretensão dos Requerentes seja julgada improcedente, os valores devidos poderão ser integralmente cobrados, com a devida correção e incidência dos encargos legais, resguardando-se o patrimônio da instituição financeira.
A reversibilidade, portanto, é assegurada, afastando-se o óbice do art. 300, §3º, do CPC.
Diante do exposto, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a reversibilidade da medida, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar as seguintes providências ao Réu: a) A imediata exclusão dos nomes/CPFs dos Requerentes e seus avalistas de todos os cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, BACEN, CADIN e similares), caso já tenham sido incluídos, ou a abstenção de novas inclusões em relação às operações de crédito rural objeto desta demanda, mediante expedição de ofício. b) A sustação dos Títulos/Dívidas nos Cartórios de Protesto, caso haja protestos vinculados às operações de crédito rural em questão. c) A suspensão de quaisquer cobranças e débitos, bem como demais encargos cobrados pelo Requerido referentes às operações de crédito rural discutidas nos autos, até o trânsito em julgado da presente ação. d) A suspensão de qualquer ato expropriatório, incluindo penhora, execução, arresto ou leilão, sobre os bens ofertados em garantia nas operações de crédito rural (máquinas, grãos e propriedades hipotecadas ou alienadas fiduciariamente), garantindo-se a manutenção da posse de tais bens pelos Requerentes, até o trânsito em julgado deste Processo de Conhecimento. e) A autorização para o depósito judicial das parcelas que os Requerentes entendem como incontroversas, conforme o valor apurado por seus assistentes técnicos (até que seja substituído por valor apurado em perícia oficial), no montante anual de R$ 654.272,68 (seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), calculado com base no passivo global atual demonstrado nos laudos técnicos anexados (ID 167889209), considerando o alongamento para um prazo de 20 (vinte) anos, com 3 (três) anos de carência e 17 (dezessete) prestações anuais, referentes aos contratos nº 177.312.906, 40/01727-3, 40/01665-X, 40/01675-7, 590.707.159, 40/00337-X, 40/00258-6, 40/00309-4, 684298, 4000451, 177312355, 177.311.539, 17732955, 40/01652-8.
Intime-se o Requerido para cumprimento das medidas ora deferidas.
Intime-se o Autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Lago da Pedra – MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito