Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Família
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- ANA PAULA SEIXAS DE SOUZA
- Advogado
- ANA PAULA SEIXAS DE SOUZA (OAB 26298/MA)
PROCESSO: 0806483-20.2024.8.10.0001 AÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA SEIXAS DE SOUZA - OAB/MA26298
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade movida por H. A. S. S. em desfavor de K. S. S., todos qualificados e representados nos autos. O Requerente, Sr. H. A. S. S., manteve uma relação pontual com a Sra.
I. I.
C. S., da qual nasceu a Requerida, K. S. S.. Após o nascimento, a genitora o procurou o para que assumisse a paternidade, mas desapareceu após a negativa dele em estabelecer um compromisso. Anos depois, a Sra.
I. reapareceu e exigiu o reconhecimento da paternidade, o qual foi realizado pelo Requerente, embora sem exame de DNA. Atualmente, o Requerente está desempregado e contribui financeiramente de forma esporádica para a Requerida. A falta de convivência e as atitudes da genitora geraram dúvidas sobre a paternidade, levando o Requerente a buscar a realização do exame de DNA. O objetivo é esclarecer a paternidade e resolver as incertezas.
Dessa forma, move a presente ação, a fim de que seja reconhecida a paternidade. Com a inicial, vieram documentos de Id. n.º 111464088 ut 111464113. Despacho de Id. n.º 112000390 determinando a citação da requerida. Certidão positiva do Oficial de Justiça, de Id. n.º 114595649. Certidão de Id. n.º 116490527 atestando que decorreu o prazo sem manifestação da requerida. Petição do requerente, de Id. n.º 116670038, pugnando pela realização do exame de DNA.
Despacho de Id. n.º 117186711 decretando a revelia da requerida e designando exame de DNA. Laudo Técnico de Investigação de Paternidade, de Id. n.º 128074416, na qual conclui ser o requerente pai biológico da requerida.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Entendo que os autos estão em condições de julgamento antecipado, encontrando-se maduro, não havendo necessidade de outras provas além das já contidas nos autos, devendo, assim, ser aplicada a permissão do ncisos I, do CPC, o qual, assim, reza: . O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
