PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA
PROCESSO Nº 0806520-02.2025.8.10.0037 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, 2º DISTRITO DE POLÍCIA CIVIL DE GRAJAÚ
REQUERIDO: RAMON AIRTON LEAL GUERRA ARRAIS Advogados do(a)
REQUERIDO: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS - MA11735-A, KERLY CRISTINA CAETANO DOS SANTOS SILVA - MA30323, MATHEUS SANTOS SOUSA - MA30520
DECISÃO
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por de K. J. A.G. em desfavor de RAMON AIRTON LEAL. Concedida medida protetiva de urgência em favor da vítima, no dia 27 de dezembro de 2025. No dia 27 de janeiro de 2026, a vítima informou que o requerido havia descumprido as medidas protetivas impostas. Instalado a se manifestar, o Ministério Público requereu a prisão preventiva do requerido (Id. 170703929).
O requerido apresentou petição requerendo a revogação das medidas protetivas de urgência (Id. 170716518). O Ministério Público pugnou pela manutenção das medidas protetivas (Id. 170765207). Eis o breve relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, por cautela, diante das peculiaridades do caso sob análise, constato a necessidade de realizar a oitiva das partes, portanto, DESIGNO audiência de justificação para o dia 23 de fevereiro de 2026 (segunda-feira), às 10h40min, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências do Fórum Des.
Nicolau Dino, nesta Comarca de Grajaú/MA. Fica facultado às partes a participação da referida audiência de modo telepresencial. Por oportuno, registro que o acesso à sala virtual das partes, testemunhas e advogado(a)s, em caso do pedido de participação telepresencial, dar-se-á através do sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante clique no seguinte link: https://meet.google.com/pev-zogc-eiz, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada. Deixo para apreciar o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público após a realização da audiência. Outrossim, quanto ao pedido de revogação da medida protetiva, por ora, verifico ser o caso de indeferimento do pedido. As Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) possuem natureza cautelar e buscam prevenir a ocorrência de violência doméstica e familiar.
A sua revogação pressupõe a prova cabal de que a situação de risco que ensejou o deferimento cessou completamente. In casu, conforme bem pontuado pelo Parquet, a existência de conflito judicial e animosidade acentuada entre as partes justifica a manutenção das medidas protetivas, visando o resguardo da incolumidade da vítima. Assim, diante da manifestação da ofendida, considerando os indícios de risco à segurança física e a integridade psicológica da vítima, tendo em vista que ainda estão evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora, decido manter as medidas protetivas anteriormente deferidas nos presentes autos, quais sejam: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibi-lo de aproximação da requerente pela distância mínima de dois quarteirões de seu domicílio, residência, local de estudo e trabalho, e de 200 (duzentos) metros de locais públicos em que os mesmos se encontrarem; b) proibi-lo de se comunicar com a requerente ou testemunhas, por qualquer meio.
Ademais, considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que a exigência de prazos específicos para renovação ou manutenção das MPUs poderia impor uma carga desnecessária à vítima, colocando-a em situação de vulnerabilidade e perpetuando a violência institucional, sendo que embora sejam provisórias, não é possível estabelecer previamente quanto tempo as medidas protetivas devem durar, assim determino que a presente decisão não terá uma data específica, devendo perdurar enquanto existir a situação de violência, vide:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
STJ. 3ª Seção.REsp 2.070.717-MG, REsp 2.070.857-MG, REsp 2.070.863-MG e REsp 2.071.109-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 13/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1.249) (Info 836). Grifei.
Intime-se a parte requerida da presente decisão para ciência e eventuais manifestações, advertindo-o de que eventual descumprimento das medidas protetivas configura crime (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) e poderá resultar em prisão em flagrante ou decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima desta decisão (art. 21, caput, da Lei nº 11.340/06), advertindo-a de que caso o requerido descumpra as medidas fixadas deverá informar a Polícia Civil ou Militar, o Ministério Público e/ou o Juízo para adoção das providências cabíveis. A requerente deverá informar ao Oficial de Justiça contato telefônico, preferencialmente, o número do aplicativo denominado Whatsapp, para futuras comunicações, tudo isso em conformidade ao Provimento CGJ nº 232021 – TJMA.
Cientifique-se a vítima que, caso queira, poderá obter assistência psicossocial junto à Secretaria de Assistência Social do Município, servindo o presente como requisição de atendimento. Encaminhe-se cópia desta decisão ao CREAS e Secretaria de Assistência Social do Município, para o necessário acompanhamento e suporte à vítima e agressor e erradicação da violência (Recomendação nº 116 de 27/10/2021 do CNJ).
Notifique-se à Delegacia da presente decisão, a fim de que adote as providências que entender pertinentes, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.340/2006. OFICIE-SE ao Comando da Polícia Militar local, para que fiscalizem o cumprimento das medidas supramencionadas. Cientifique-se o representante do Ministério Público. A presente decisão terá validade enquanto persistir a situação de risco à mulher. O pedido de revisão ou extinção da medida protetiva poderá ser feito pela vítima, caso haja a cessação da situação de violência e pelo agressor.
Na hipótese de haver o referido pedido, façam-se os autos conclusos para decisão. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação/carta precatória. Grajaú/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú Endereço das partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Av. João Ribeiro, 3132A, 1 Promotoria de Justiça de Codó/MA, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 2º Distrito de Polícia Civil de Grajaú c, centro, GRAJAÚ - MA - CEP: 65940-000 RAMON AIRTON LEAL GUERRA ARRAIS Rua Iranir Rodrigues Viana, 34, RODOVIARIA, GRAJAÚ - MA - CEP: 65940-000 Participante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Endereço: desconhecido Participante: E.
S. D. J. Endereço: RUA ANTONIO TELES, 34, RODOVIÁRIO, GRAJAÚ - MA - CEP: 65940-000