Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- DULCINEIDE DOS REMEDIOS MORAES REGO
- Advogado
- DULCINEIDE DOS REMEDIOS MORAES REGO (OAB 10334/MA)
PROCESSO Nº 0806596-47.2019.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: DULCINEIDE DOS REMEDIOS MORAES REGO - MA10334-A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO ajuizada por MARIA A.
C. M. em face de LOURINALDO D. S. M., expondo, em resumo, que se encontram separados de fato, sem possibilidade de reconciliação, não têm filho incapaz e não há bens a partilhar, dispensa alimentos; requer o decreto do divórcio; pede justiça gratuita (id. 17214399). A parte requerida, por intermédio de sua advogada, declara-se de pleno acordo com o divórcio (id. 79702319). Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. O processo está em ordem e regularmente instruído com os documentos pertinentes, entre eles, certidão de casamento. Não há necessidade de produção de outras provas. O pedido deve ser julgado procedente uma vez que o art. 226, §6 da Constituição Federal não exige prazo a ser observado ou outras cautelas legais. Trata-se de direito potestativo, existindo, ademais, nos autos, expressa manifestação da parte requerida que se declarou de acordo com o pedido, restando firme a decisão do casal em divorciar-se.
Pelo exposto, em consonância com os artigos 226, § 6º da Constituição Federal, 1.571, IV, do Código Civil e 355, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DECRETO o divórcio do casal. A requerente voltará a usar o nome de solteira: MARIA A. S. C.. Com o benefício da justiça gratuita. Oportunamente e sob as cautelas legais, EXPEÇAM-SE o mandado de averbação e as comunicações necessárias.
P. R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís/MA, 01/12/2022 Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís/MA Portaria CGJ - 4473/2022
