Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
PROCESSO Nº 0806602-54.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - MA
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
Vistos,etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença pelo rito da penhora proposta por T.
L. P. de C., menor representada legalmente por SEGREDO DE JUSTIÇA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, todos devidamente qualificados. Despacho determinando intimação do executado, id 17326928 - Pág.
1. Junto ao id 19779123, certidão informando a intimação do executado, bem como a não manifestação do mesmo no prazo assinalado por este Juízo (id 29596658). Remetidos os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela intimação da exequente para confirmar seu interesse na continuidade do feito, visto que sua única manifestação ocorrera em fevereiro/2019 (id 32601928). Acatado o parecer Ministerial, determinou-se ao id 32859081 a intimação da exequente para manifestar o seu interesse em continuar com o feito, atualizando os fatos contidos na exordial, sob pena de arquivamento do feito sem resolução de mérito.
Regularmente intimada pessoalmente (id 41733157), a autora permaneceu inerte, deixando de vir aos autos para impulsionar o feito (Id 63893273.)
Fundamento e decido: Ab initio, cabe destacar que o presente feito encontra-se paralisado, deixando a demandante de promover os atos do processo que lhe competiam por mais de trinta dias. Devidamente intimada a exequente para manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento da demanda, pessoalmente, esta permaneceu inerte. Nesta esteira, patente o desinteresse desta ao regular prosseguimento do feito, caracterizando, pois, a hipótese de abandono de causa.
Isto posto, configurada a contumácia da autora em promover os atos do processo, mesmo já tendo diligenciado nesse sentido (CPC/2015, art. 485, §1º), nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, determinando seu arquivamento. Custas pela parte exequente que deverão ser recolhidas conforme o do CPC, face o pedido de assistência judiciária.
