Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ISABELA DE MELO SOUSA
- Advogado
- ISABELA DE MELO SOUSA (OAB 13203/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0806605-86.2019.8.10.0040 Execução de Alimentos
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de petição formulada sob o ID 179929584, por meio da qual a patrona da parte exequente requer a liberação/levantamento de valores anteriormente bloqueados no curso da presente demanda. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi extinto sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, sobrevindo sentença que expressamente determinou a retirada das restrições e bloqueios incidentes sobre ativos financeiros eventualmente constritos, decisão esta posteriormente acobertada pelo trânsito em julgado.
O cenário processual consolidado nos autos inviabiliza qualquer pretensão voltada ao levantamento de valores anteriormente bloqueados. A extinção do processo por abandono da causa revela manifesta ausência de impulso processual da parte interessada, circunstância que culminou no encerramento definitivo da relação processual sem apreciação do mérito da pretensão executiva. Admitir, após o trânsito em julgado da sentença extintiva, a liberação de ativos financeiros em favor da parte exequente importaria em indevida mitigação dos efeitos da própria decisão judicial já estabilizada, além de representar providência incompatível com a natureza da extinção operada nos autos.
A sentença transitada em julgado produziu efeitos processuais claros e definidos, dentre eles a desconstituição das medidas constritivas anteriormente deferidas, inexistindo espaço jurídico para rediscussão posterior acerca da destinação dos valores bloqueados, sobretudo porque a marcha processual foi encerrada em decorrência da própria inércia da parte exequente. Acresce-se, ainda, circunstância processual relevante atinente à representação processual.
Observa-se que a petição de ID 179929584 foi apresentada em nome da genitora do exequente, embora o credor já tenha atingido a maioridade civil, circunstância que afasta a legitimidade da representação anteriormente exercida. Inexiste, nos autos, regularização da representação processual do exequente maior, tampouco instrumento processual atualizado que autorize a causídica a atuar em nome próprio do titular do direito perseguido.
A pretensão deduzida, portanto, além de incompatível com os efeitos da sentença transitada em julgado, apresenta vício atinente à ausência de regular representação processual, circunstância que reforça a inviabilidade do pedido formulado.
