Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- KEDSON LIMA CRUZ
- Advogado
- KEDSON LIMA CRUZ (OAB 14869/MA)
PJE nº. 0806692-75.2019.8.10.0029
SENTENÇA
Vistos etc. Trâmite regular do feito obstaculizado face a inércia autoral. Autos conclusos. É, em suma, o relatório.
DECIDO. Em determinadas situações se faz necessária a intervenção direta da parta autora da demanda para que o processo possa fluir. Tentada a intimação da parte autora para providências, a diligência restou inexitosa por culpa daquela (ID 1118040886) A prestação jurisdicional tem um alto custo para a sociedade e precisa que aqueles que buscam a tutela do Estado colaborem para a sua consecução de modo efetivo, sujeitando, pois, a sua inércia à extinção do feito sem a sua resolução.
ISSO POSTO, extingo o feito sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, III do CPC. Sem custas e honorários, diante da gratuidade concedida.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. SIRVA ESSA
SENTENÇA
COMO EXPEDIENTE DE COMUNICAÇÃO. Caxias/MA, 21 de junho de 2024. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
