Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806707-10.2020.8.10.0029 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: administradora de consorcio honda Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A RÉU: RAIMUNDO YALLEN GONCALVES DA SILVA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão promovida pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA LTDA. em desfavor de RAIMUNDO YALLEN GONCALVES DA SILVA, pretendendo a consolidação da posse do veículo descrito na inicial, diante da caracterização de mora no contrato de financiamento com cláusula de fidúcia existentes entre os litigantes. Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais procuração, atos constitutivos, contrato de financiamento de bem com garantia de alienação fiduciária, demonstrativo de débito, notificação extrajudicial para constituição da mora do devedor e comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação da parte requerida, acaso cumprido o mandado positivamente, conforme decisão de ID 39881601. Com o comparecimento do fiel depositário, o oficial de justiça logrou êxito em apreender o veículo objeto da lide, conforme auto de apreensão de ID 40318560 (pág. 01), procedendo a citação da parte requerida no mesmo ato, na forma certificada no ID 40318560 (pág. 02).
Não houve manifestação da parte requerida. Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado em face da revelia, que ora declaro, conforme preceitua o art. 355, II, do CPC, pois, dos autos, denota-se que a parte requerida, devidamente citada, após o cumprimento da decisão liminar, permaneceu inerte, transcorrendo o prazo para apresentação da contestação. No mais, é sabido que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, com o escopo de reaver para si o bem alienado que se encontra na posse injusta do devedor, em virtude do não adimplemento, por parte deste, das parcelas fixadas pelo contrato.
Com o advento da Lei nº 10.931/04, houve alterações à disciplina da ação de busca e apreensão de veículos gravados com o ônus da alienação fiduciária em garantia, concedida em favor de instituições financeiras. Assim, dispõe os §§ 1° e 2°, do art. 3° do Decreto-Lei no 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/2004, in verbis: “§ 1°. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2°.
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” O devedor, se quiser evitar essa consequência legal, terá de pagar, no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da liminar, a integralidade da dívida pendente, assim considerada as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores indicados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Certo é que no presente caso não houve nenhuma demonstração dessas duas hipóteses, ante a revelia da parte requerida. Segundo o art. 344 do CPC “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Assim, diante dos efeitos da revelia, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem devem ser consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e, de fato, a postulação do requerente deve ser acolhida, pois não houve o pagamento integral da dívida, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
ISSO POSTO, com fulcro nos arts. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de tornar DEFINITIVA A LIMINAR, consolidando a posse e a propriedade plena do bem em favor da parte requerente, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A presente sentença serve como título hábil para a transferência do certificado de propriedade. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98 e ss. do CPC, pois há presunção de sua hipossuficiência decorrente de seu inadimplemento contratual e perda do bem objeto da lide.
INDEFIRO o pedido de baixa de restrições no sistema RENAJUD/DETRAN, pois não houve determinação judicial deste juízo nesse sentido.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa e anotações de praxe.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 14 de junho de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021