Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- YARA RODRIGUES LIMA
- Advogados
- ANA TAMIRES DELGADO PIMENTA (OAB 19401/MA), EDUARDO LOPES PAIVA (OAB 23251/MA)
GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) [Perda ou Modificação de Guarda] PROCESSO nº: 0806748-25.2021.8.10.0034
REQUERENTE: G. D. R. R.
REQUERIDO: Y. R.
L.
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Guarda do menor, D.R.R.L., ajuizada por G. D. R. R., por meio da Defensoria Pública, em face de Y. R. L., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A autora alega que é avó materna da criança em tela, e, que assumiu a guarda de fato da mesma. O Parquet se manifestou por meio do parecer de Id. nº 60621509. Decisão de Id. nº 60194157 deferindo o pleito de guarda provisória da menor.
A parte requerida apresentou contestação, por meio de curador especial, na qual concordou com o pleito inicial, conforme Id nº 76768532. Laudos psicossociais de Ids nºs 95859001 e 96303011.
É o relatório.
DECIDO. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar de “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo V do Código de Processo Civil – CPC).
Aplicável ao caso, portanto, o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar o pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento. A questão controvertida remete-se à concessão ou não da guarda do menor à requerente. O instituto da guarda não enseja a perda do pátrio poder.
Nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a crianças, notadamente naqueles que cuidam de pedido de modificação de guarda, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse do menor. O Código Civil, em seu , estabelece que cabe aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, o exercício do poder familiar, dentre eles, o de mantê-los em sua companhia e guarda.
