Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- THAYNARA CAMILA NERES DA SILVA
Proc. nº 0806758-69.2021.8.10.0034 Ação: de Alimentos Requerente: DP/ THAYNARA CAMILA NERES DA SILVA, rep. seu filho menor Requerida: JARDEAN DA SILVA SANTOS
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Alimentos proposta, por meio da Defensoria Pública, em favor de THAYNARA CAMILA NERES DA SILVA, rep. seu filho menor, em face de JARDEAN DA SILVA SANTOS. As partes em audiência de conciliação firmaram acordo (Id. nº 60119637). O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo (Id nº 62834953). Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, ´b´, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação".
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, ID nº 60119637, o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. O genitor se compromete a pagar a(o)(s) filho(a)(s) menor(es), CAIO PIETRO NERES SANTOS, a título de pensão alimentícia, o valor de 14,8% (catorze virgula oito por cento) do salário mínimo vigente, ou seja, o equivalente, atualmente, ao valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a ser depositado na conta indicada na audiência de conciliação, até o dia 30 (trinta) de cada mês, a partir do mês subsequente.
O pagamento será realizado até o último dia de cada mês. Fica o requerido ciente de que, a cada reajuste do salário mínimo, o percentual da pensão deve ser calculado sobre o novo salário. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas e honorários.
