Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
PROCESSO N.° 0806818-15.2019.8.10.0001. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
REQUERENTE: Processo em Segredo de Justiça DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: Processo em Segredo de Justiça
SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO promovida por T. A.
V. L. contra D. R. L., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. Aduz o requerente, em síntese, que contraiu matrimônio com a requerida em 05 de setembro de 2013, sob o regime de comunhão parcial de bens; entretanto, encontram-se separados de fato, há aproximadamente 03 (três) anos, não havendo possibilidade de reconciliação. Destaca que do enlace não advieram filhos. No decorrer da relação não houve a formação de patrimônio partilhável.
Requer, assim, a procedência do pedido para decretar a dissolução da sociedade conjugal, pugnado, ainda, pelo retorno ao seu nome de solteiro. Instruiu a inicial com os documentos de ID. 4096963. Despacho de ID. 7780226, determinando a citação do requerido, via edital, para oferecerem contestação no prazo legal. Devidamente citado, por edital (ID. 32837989), verifica-se que a parte requerida, apresentação Contestação, através da defensoria Pública, por negativa geral, de ID. 46420893.
Petição de ID. 50142102, na qual a requerente pugna pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório.
Decido. Considerando que a Emenda Constitucional n.º 66/2010 suprimiu o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos e observando que a decretação do divórcio exige apenas que as partes sejam casadas e manifestem o interesse em dissolver o vínculo conjugal, não há nada que discutir nesse quesito, o que autoriza o julgamento, de plano, da ação, conforme os permissivos contidos nos artigos 319 e 330, inciso I, ambos do CPC.
Acerca do assunto, translada-se o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, já com a alteração: "Art. 226. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR). Dessa forma, a simples interpretação do preceptivo deixa claro que acabou, de uma vez por todas, com a exigência de prazo mínimo de 02 (dois) anos de separação fática para divórcio direto, ou seja, não existe mais a necessidade de designação de audiência com oitiva de testemunhas para comprovação de tal lapso temporal.
