ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 3627-6316 (Whatsapp) E-mail: [email protected] AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE Processo nº 0806830-52.2022.8.10.0024 | PJE Requerente: WELLINGTON KAWE DA SILVA DUTRA Advogado: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO - MA20218 Requerido: FRANCISCO ARAUJO VIANA
SENTENÇA
Trata-se de uma ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos ajuizada por Wellington Kawê da Silva Dutra em face de Francisco Araújo Viana. Narra a inicial que o requerido e a mãe do requerente mantiveram relacionamento extraconjugal e dessa relação adveio o Sr. Wellington Cawê da Silva Dutra. Segue narrando que o requerido não nega a paternidade, mas se nega a reconhecer legalmente o requerente como filho.
Ademais, relata que o requerente sempre foi sustentado pela mãe, que encontra-se cursando o 2º ano do ensino médio e não tem como prover o seu próprio sustento. Diante disso requereu que fosse realizado exame pericial de DNA a fim de que fosse reconhecida a paternidade e assim expedido mandado de retificação ao cartório de registro civil, que fosse fixado alimentos provisórios como tutela de urgência no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) e alimentos definitivos no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Juntou documentos em id. 74695233, 74695234, 74695236, 74695238 e 74695239. Decisão indeferindo pedido de alimentos provisórios e determinando a designação de audiência de conciliação e citação/intimação das partes, id. 74700031. Certidão de citação e intimação do requerido em id. 84488116. Em audiência de conciliação (id. 84503016) as partes convencionaram quanto a realização de exame pericial de DNA.
Contestação apresentada em id. 87150232 ocasião na qual alega não haver objeção quanto a realização de exame de DNA, no entanto diverge quanto aos valores requeridos a título de pensão alimentícia visto que trabalha como lavrador e possui família para sustentar. Ao final requereu que fosse arbitrados alimentos no valor de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo. Com a contestação vieram documentos em id. 87185878 e 87185879.
Em id. 95184967 consta despacho determinando o sobrestamento do feito até resposta do laboratório forense e determinando a intimação das partes para apresentarem manifestação acerca do laudo. Laudo técnico de investigação de paternidade juntado em id. 99578235 no qual exclui a a paternidade do requerido sobre o autor. Veio o caderno processual concluso. É o que importa relatar.
Decido. Analisando detidamente as provas produzidas nos autos, verifica-se que a atual situação do processo, permite a este juízo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015, pois o exame pericial de DNA propicia a dispensa de qualquer outra prova para confirmar/negar a paternidade. Os Tribunais, ao enfrentarem essa matéria, firmaram o entendimento de que tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (STJ-6ª Turma, Resp 57.861- GO, Rel.Min.Anselmo Santiago), e ainda, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder (Resp.7.267- RS, Rel.Min.Eduardo Ribeiro, DJ de 08/04/91).
O pedido inicial é improcedente. No caso em exame, provado ficou que o investigado não é o pai biológico da autor, sendo de rigor a improcedência da ação. Ademais, por não vislumbrar vício no exame pericial realizado, respeitados os procedimentos de coleta, resta robusta a prova técnico-científica Vale dizer, por oportuno, que na espécie, é inconcebível sustentar a relação pai-filho e a filiação socioafetiva se não há qualquer evidência nesse sentido, sendo certo que, após o resultado negativo do exame de DNA, o reconhecimento da paternidade não pode se consubstanciar em um ato unicamente ficcional, mas sim fático, embasado em provas de vínculos afetivos, que, no caso, inexistem.
Pondero que inexiste pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva, sendo inócua discussão neste sentido.
Do exposto, provado cientificamente não ser verdadeira a alegação constante na inicial, observando parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE O PRESENTE PEDIDO, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerida e honorários, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, ante os benefícios da gratuidade judiciária que por ora ratifico à autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Bacabal-MA, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal