Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2026
Documento
Decurso de Prazo
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
de Justificação
Improcedência
DecisãoDocumento
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
de Justificação
Documento
Liminar
DecisãoPoder Judiciário do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson
C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1528, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0806830-53.2025.8.10.0022 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora: LEILIANE FERREIRA SOUSA Parte ré: WAGNER SILVA ALEXANDRE JUNIOR INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo a intimação das partes, para tomarem conhecimento da sentença a seguir transcrito: Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA promovida por LEILIANE FERREIRA SOUSA objetivando a interdição de WAGNER SILVA ALEXANDRE JUNIOR, sob alegação de existência de quadro de esquizofrenia paranóide, doença mental crônica e sintomas psicóticos persistentes.
Acompanham a exordial documentos. Laudo pericial conclusivo (ID nº 165209838). Audiência de exame pessoal realizada neste ato. Defensoria Pública pela autora pela procedência dos pedidos e Defensoria como curadora pela procedência do pedido. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido.
É o relatório.
Decido. Consoante o art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico.Por seu turno, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, por sua vez, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, e o Ministério Público.
No caso ora submetido à análise, a parte autora não comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o interditando, demonstrando, assim, sua ilegitimidade para promover a interdição em comento. Com efeito, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o interditando é portador(a) de deficiência mental, possuindo transtorno e incapaz de reger a sua pessoa e seus atos.
Sendo assim, embora o requerido sofra de doença psíquica, a parte autora não demonstrou nos autos seu grau de parentesco. Nada impedindo a propositura de nova ação com pessoa legítima, podendo inclusive requerer prova emprestada dos presentes autos. À vista de tais considerações, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Considerando que as partes se encontram amparadas pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 1º e 2º, da Resolução 232/2016 do CNJ, fixo os honorários do expert no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devendo a Secretaria Judicial observar os procedimentos estabelecidos na RESOL-GP – 92017.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Do que para constar, eu WESLANY DE SOUZA ALMEIDA BEZERRA,Técnico Judiciário, digitei a presente ata, que após lida e achada de acordo, segue pelo juiz assinada. PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito
Conclusão
Distribuição