Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
- Advogados
- ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), EDUARDO SANTOS HERNANDES (OAB 46530/PR), GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical. Anexo. Açailândia/MA. Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0806830-58.2022.8.10.0022 REQUERENTE: EDSON MARIA DE AQUINO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456, EDUARDO SANTOS HERNANDES - PR46530 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL CARTOES, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em que não figura como parte nenhum ente/entidade público(a), de modo que o processo deve tramitar perante a unidade judicial que detém competência para o processamento e julgamento dos feitos cíveis. Note-se que houve, na data de 19/08/2020, a instalação da Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Desse modo, as competências das unidades judiciais de Açailândia ficaram distribuídas consoante o que estabelece a atual redação do art. 12-A, incisos I a VIII, da Lei Complementar Estadual nº 14/1991, in verbis: Art. 12-A.
Na Comarca de Açailândia, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma:
I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio. Recuperação de Empresas;
II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio. Registros Públicos;
III – 1ª Vara de Família: Família e Sucessões.Casamento. Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Alvarás. Atos infracionais;
IV – 2ª Vara de Família: Família e Sucessões. Casamento. Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Tutela, Curatela e Ausência. Alvarás. Infância e Juventude;
V – Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Interesses Difusos e Coletivos. Improbidade Administrativa. Meio Ambiente. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Fundações;
