SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0806830-76.2024.8.10.0058 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª Apelante : MARIA STHELLA OLIVEIRA ARAÚJO Advogados : José Victor Paes de Linhares OAB/MA nº 28.192 e outro 1º Apelado : JEFFERSON ISAC ARAUJO RODRIGUES Advogado : ANDRE WENDEL RIBEIRO RODRIGUES - OAB MA24718-A 2º Apelante : JEFFERSON ISAC ARAUJO RODRIGUES Advogado : ANDRE WENDEL RIBEIRO RODRIGUES - OAB MA24718-A 2ª Apelada : MARIA STHELLA OLIVEIRA ARAÚJO Advogados : José Victor Paes de Linhares OAB/MA nº 28.192 e outro Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva “ […] é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido com óbvio por ambos os disputantes.” (Frank P.
Ramsey, em The Foundations of Mathematics and Other Logical Essays)
DECISÃO
MONOCRÁTICA
I – Relatório Relatório adotado diante das petições recursais (Id.5020541 e 50204557 ). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id.50204536). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id.50555524 e 50204562. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( x ) Manifestou-se pela desprovimento das apelações; ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( ) Sem encaminhamento ao MPE.
O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX.
É o relatório resumido.
II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço dos recursos.
III – Desenvolvimento Substituto a Súmula 568 pelo Tema 1306 do STJ. O Tema nasceu de afetação de três recursos da minha relatoria e levado ao órgão especial do STJ onde este decidiu por sedimentar o instituto do per relationem. Até então, o Supremo, antes mesmo do Tema, já havia colocado no seus julgados entendendo que o per relationem poderia ser feito por redução, por cópia ou com interação. Seria a sentença do juiz, o parecer do MP ou mesmo as apelações ou contrarrazões.
Então, todos eles guarnecem o sistema per relationem. Divaguei muito durante alguns anos com todo o histórico sociológico, filosófico, até matematicamente do lado da estatística, para demonstrar que havia possibilidade de sedimentação do per relationem, recordo que citei ate decisão do Vaticano em que o Vaticano entendeu também por adotar o per relationem, isto na Europa, na Itália. Coloquei dados estatísticos e entendo que hoje já não há mais necessidade de se fazer toda aquela repetição para não se perder tempo.
Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel.
Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES.
1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente.
2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal.
3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE.
ACÓRDÃO
EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min.
Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA –
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019).
2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo do Tema, já havia solucionado a questão, o STJ já havia debatido a questão e adotou o seguinte sistema, no 932 do CÓDIGO FUX, eles pegavam o agravo interno e colocavam a julgamento, quando colocavam a julgamento, levavam ao colegiado e com isso supria o per relationem.
Eu adotei esta postura e o STJ sedimentou esta postura. Enraizado o instituto do per relationem pelo tema 1036. Passo a transcrever a sentença: Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por MARIA STHELLA OLIVEIRA ARAÚJO, neste ato representada por sua mãe, ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de JEFFERSON ISAC ARAUJO RODRIGUES, todos qualificados nos autos. Aduz que manteve um relacionamento com o requerido e dessa união adveio o nascimento da filha menor, ocorre que o requerido não vem ajudando na manutenção da infante.
Assim, requer a fixação de alimentos em favor da menor. Decisão concedendo justiça gratuita à autora, deferindo alimentos provisórios e designando conciliação (ID 135151950). Decisão de Agravo de Instrumento majorando os alimentos provisórios para 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo, vide id. 143214999. Contestação em id. 144302379, na qual refutou as alegações autorais, alegando possuir outra filha menor e requereu a benefício da justiça gratuita, que seja mantida a obrigação alimentar em percentual não superior a 10% do salário mínimo e a guarda compartilhada da menor.
Em id. 145690425 o demandado informou que foi demitido do antigo emprego. Audiência UNA, onde foram ouvidas as partes em id. 148613507. Alegações finais das partes juntadas em id’s 150553913 e 152689848. Manifestação ministerial pugnando pelo julgamento PARCIAL PROCEDENTE da lide para fixar os alimentos definitivos no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, bem como seja fixada a GUARDA COMPARTILHADA, com base materna, resguardada a convivência paterno-filial. (ID 158405644).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
1 - Da guarda e regulamentação do direito de convivência. No presente feito, não se discute a colocação dos infantes em família substituta, mas sim a proteção da pessoa da criança/adolescente por meio da guarda unilateral ou compartilhada, nos termos das regras especificadas nos artigos 1583 a 1590 do Código Civil de 2002, em face da separação dos pais. Prevista no artigo 1583, inciso 1° do Código Civil, a guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Como regra geral, a guarda compartilhada só não deve ser aplicada em casos nos quais um dos pais abre mão da guarda dos filhos ou não pode exercer o poder familiar, o que não se verifica nos autos em questão. Assim, tratando-se de Guarda e regulamentação do direito de visitas, sabe-se que a convivência familiar harmônica é direito da criança, nos termos do art. 19 do ECA e que , segundo o art. 1584, § 2o do CC, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
Nesse mesmo sentido corrobora o entendimento jurisprudencial. Vejamos:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA UNILATERAL - MODIFICAÇÃO - GUARDA COMPARTILHADA - ART. 1584, § 2º, CÓDIGO CIVIL - REGRA NO DIREITO BRASILEIRO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DO CONVÍVIO IMPRESCINDÍVEL COM OS PAIS - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - PEDIDO DE CONVIVÊNCIA IGUALITÁRIA DOS MENORES COM O PAI E MÃE - POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE A ROTINA DAS CRIANÇAS - ALIMENTOS - DEVER DE GUARDA DISSOCIADA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - ALIMENTOS QUE DEVEM SER CUSTEADOS POR QUEM DETÉM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - POSSIBILIDADE PATENTE DO GENITOR - RENDIMENTOS MENSAIS QUE PERMITEM A MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM 1ª INST NCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA.1 - Em matéria de guarda de menor é o exclusivo interesse da criança que norteia a atuação jurisdicional, porquanto indeclinável a total prioridade de se garantir ao infante as melhores condições de desenvolvimento moral e físico.2 - No que concerne à guarda compartilhada, o referido instituto passou a ser a regra no direito brasileiro, porquanto ambos os genitores têm igual direito de exercer a guarda dos filhos menores, consoante estabelece o art. 1.584 do Código Civil.3 - Diante do desejo dos pais de conviverem igualitariamente com a criança, prudente a fixação de lapso temporal da custódia física de cada um de forma equânime, na medida do possível, diante da necessidade de manter a rotina de estudos e atividades da menor.4 - A guarda compartilhada não desobriga o genitor com as melhores condições financeiras de prestar alimentos para o filho, uma vez que este deve desfrutar da condição de vida semelhante na residência de ambos os guardiões, pouco importando o regime de guarda para a quantificação dos alimentos.5 - Recurso parcialmente provido.
Reforma parcial sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0525.13.015030-9/004, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª C MARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016) No caso, a requerente alega, em sede de audiência de instrução, que sempre teve interesse em se manter presente na vida da filha menor. Observa-se, no caso em tela, que as partes não se opõem ao estabelecimento da guarda de forma igualitária e nem apresentam objeções ou ressalvas aos cuidados dados à menor.
Assim, atendendo ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e, sendo o requerido conivente com a guarda COMPARTILHADA, com base materna, mas, resguardada a convivência paterno-filial, não apresentando oposição ao pedido, o melhor é que a guarda seja exercida de forma unilateral pela requerente e que seja resguardado o direito de convivência do requerido à filho menor.
2 - Dos alimentos em favor da infante. Dispõe o art. 1.566, incido IV do Código Civil que "são deveres de ambos os cônjuges: [...]
IV - sustento, guarda e educação dos filhos". Ainda, dispõe o art. 1694 do Código Civil que "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". Nos termos do parágrafo 1º do supracitado artigo, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e possibilidade dos recursos do reclamado.
No caso dos autos, é evidente o dever de prestação de alimentos do Requerido em relação à filha menor, sendo tal obrigação decorrente do próprio poder familiar, devidamente comprovado pelo assento de nascimento da menor. Assim, a única discussão que se apresenta refere-se ao valor devido a título de alimentos. Todavia, não restou comprovado os rendimentos fixo do requerido pela parte autora, ônus que lhe cabia.
O mesmo alega ser motorista de aplicativo, conforme consta na audiência de instrução. Dessa forma, os alimentos devem ser fixados observando o binômio necessidade da Requerente e possibilidade do demandado. Ademais, é pacífico o entendimento que a constituição de nova família pelo alimentante, por si só, não justifica a exoneração ou redução da obrigação alimentar, pois o devedor dos alimentos não pode, a pretexto da falta de planejamento familiar, prejudicar os filhos havidos em momento anterior/posterior.
A jurisprudência assenta:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - FILHA MAIOR - AUXÍLIO FINANCEIRO PATERNO - CURSO PROFISSIONALIZANTE - NECESSIDADE - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA - ENCARGO ALIMENTAR - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O alcance da maioridade civil, por si só, não implica a exoneração da obrigação de prestar alimentos (Súmula nº 358 do STJ), tendo o alimentando que comprovar, a partir de então, a sua real necessidade - Conforme entendimento firmado pelo
C. STJ, é presumível a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após o alcance da maioridade quando frequentam curso universitário ou técnico/profissional - A constituição de nova família não tem o condão de, por si só, exonerar o devedor de alimentos da obrigação anteriormente imposta, cabendo a ele se resguardar financeiramente para garantir a subsistência de seus dependentes. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004604-81 .2022.8.13.0042 1 .0000.24.211196-1/001, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/06/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 18/06/2024).
Grifei. Portanto, é cabível a fixação dos alimentos definitivos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, valor a ser depositado em conta da representante do menor, até o 10º dia útil, que deverá ser intimada para apresentar seus dados bancários. Assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
1- visando o melhor interesse da criança, FIXO A GUARDA UNILATERAL em favor da genitora e verificando que a regulamentação do direito de convivência do genitor à filho é medida que se impõe, fica resguardado o direito de visitas da parte requerida na seguinte forma: a) ficando aos finais de semana alternados com o genitor, buscando as sextas feiras as 19 horas e entregando as 19 horas do domingo; b) Feriados alternados, dia dos pais e aniversário do pai na presença do pai, assim como dia das mães e aniversário da mãe com a genitora; c) Natal e ano novo, de forma intercalada; d) Férias, ficando 15 (quinze) dias com cada um.
2- fixar a obrigação alimentar do Requerido em favor da filha menor, MARIA STHELLA OLIVEIRA ARAÚJO, no percentual de 30 % (trinta por cento) do salário mínimo vigente, valor a ser depositado em conta da representante dos menores, até o 10º dia útil, que deverá ser intimada para apresentar seus dados bancários. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cobrança suspensa pela gratuidade de justiça já deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
DÊ-se ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada com assinatura no sistema próprio. Arquivem-se com baixa na distribuição. Esta servirá de mandado, caso necessário. São José de Ribamar, data do sistema. A sentença dos embargos: Compulsando os autos, verifica-se a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, pela parte requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, sob alegação de contradição na r. sentença quanto à fixação de guarda da criança e ao direito de convivência paterno-filial (ID 159249177).
Vieram os autos conclusos. Sucinto.
Decido. Inicialmente, ante a publicação e intimação do decisum no dia 04.09.25 – 159056452 e opostos os aclaratórios no dia 03.09.25, têm-se que estes são tempestivos, portanto, conheço dos embargos. Ainda, determino que a SJ certifique acerca da tempestividade dos aclaratórios opostos pelo demandado, ora embargante, para os devidos fins legais. No mérito, é sabido que o recurso de Embargos de Declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ser pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento dos Embargos de Declaração, deve estar presente nas premissas do julgado. O alegado dispensa oitiva da outra parte e do MP, vez que se trata de contradição do tipo erro material, podendo ser corrigida, inclusive, de ofício.
Senão vejamos. Observa-se que assiste razão ao embargante quanto à contradição da sentença em discorrer sobre o cabimento da guarda compartilhada e estabelecer no dispositivo que a guarda é unilateral, com a mãe. Nesse ponto deve ser a sentença aclarada para dissolver a referida contradição. Ante todo o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, determinando que conste na sentença da seguinte forma: “(...)1- visando o melhor interesse da criança, FIXO A GUARDA compartilhada, com base materna".
Quanto à flexibilização do direito de convivência, tenho que a mudança da forma como fora regulamentada deve ser objeto de apreciação através de outro recurso, não o presente, vez que não há qualquer hipótese para se reconhecer o cabimento dos embargos opostos. Desse modo, mantenho a regulamentação do direito de convivência/visitas, inalterada. No mais, mantenho inalterados os demais termos do decisum.
Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. Parecer do MPE: As apelações de que se cuida são interpostas contra sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara de São José de Ribamar que, julgando parcialmente procedente ação de alimentos, determinou que o requerido pague alimentos em favor de sua filha Maria Sthela Oliveira Araújo, no valor mensal correspondente a 30% do salário-mínimo. O genitor, primeiro apelante, enfatizando que contribui para o sustento de outras duas filhas menores, recorre pugnando pela minoração dos alimentos para o valor equivalente a 10% do salário-mínimo, entendendo ser esse o suficiente para atender às necessidades da filha.
Recorre também a requerente, segunda apelante, arguindo que, consideradas as despesas que possui e a real capacidade do alimentante, devem ser os alimentos majorados para o equivalente a 60% do salário-mínimo. Nas contrarrazões respectivas, ambos pugnam pelo improvimento dos apelos. Esse é o resumo dos recursos, em cujas interposições vê-se que atendidos os pressupostos de admissibilidade, com o que é de serem conhecidos.
Sabe-se que o dever de prestar alimentos compete aos parentes entre si, a serem fixados na medida da necessidade de quem os reclama e das possibilidades do alimentante, assim definido de tal sorte a não constituir estímulo à ociosidade do credor ou fator de indigência do devedor. A fixação do quantum da prestação alimentícia é exercício que impõe exame a que é de considerar, além da relação do parentesco, também a capacidade do devedor de provê-los na medida em que reclamado (CC, artigo 1.694, § 1º).
Sem critério quantitativo definido em lei, a determinação dos alimentos, deixada ao prudente arbítrio do julgador, passa a ser um exercício de percepção do que é razoável nas circunstâncias apresentadas. No caso, os alimentos foram fixados em favor de filha menor impúbere do requerido na ação, o que diz da condição deste de devedor que, embora alegue insuficiência de recursos financeiros para arcar com a prestação alimentar no valor fixado (R$ 455,40), não se animou a produzir prova dessa condição, limitando-se a alegar que é provedor de nova família e que trabalha apenas como motorista de aplicativo (ID. 50204528) sem, contudo, demonstrar o valor médio mensal auferido a partir dessa atividade.
Cumpre anotar que a atividade exercida pelo primeiro apelante possibilita rendimentos mensais superiores a um salário-mínimo, variando proporcionalmente ao tempo a ela dedicado. E, mais: ainda que tenha constituído nova família, tal fato, por si só, não é capaz de fundamentar a redução dos alimentos e nem de afastar a necessidade de demonstração do binômio necessidade do alimentando em face da possibilidade do alimentante (STJ, AgInt no AREsp nº 1.814.860/DF, 4ª Turma, Rel.
Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julg. 11/10/2021, DJe 17/11/2021). Na avaliação da razoabilidade do valor dos alimentos fixado na sentença como encargo do requerido é de levar-se em conta, mais, a contribuição possível de ser arcada pela mãe, também obrigada ao sustento da filha, que deve contribuir na medida da sua condição de aptidão para o trabalho remunerado. Nessa trilha, é de ser considerado que a mãe da menor conta 32 anos, já exerceu a função de auxiliar de serviços gerais e que, embora afirme dedicar todo seu tempo ao cuidado da criança, não há informação de que se encontre impossibilitada de exercer atividade remunerada, somando-se a tal fato a informação trazida nos autos de que a filha se encontra regularmente matriculada em creche de tempo integral (ID. 50204544).
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo desprovimento das apelações. Cuida-se de duas apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida nos autos da Ação de Alimentos movida por Maria Sthella Oliveira Araújo, representada por sua genitora Aline Oliveira dos Santos, em face de Jefferson Isac Araújo Rodrigues, sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para fixar os alimentos definitivos em 30% do salário mínimo e estabelecer o regime de guarda e convivência, posteriormente aclarada, em sede de embargos de declaração, para o fim de corrigir contradição interna e fazer constar a guarda compartilhada, com base materna, mantendo-se inalterado o regime de convivência paterno-filial tal como originalmente fixado.
A primeira Apelante, por meio de sua representante legal, sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença sob o fundamento de que esta teria sido proferida na pendência de julgamento do Agravo Interno interposto pelo genitor contra a decisão monocrática que majorara os alimentos provisórios para 60% do salário mínimo, configurando, a seu ver, risco de coexistência de decisões conflitantes e ofensa à segurança jurídica; no mérito, pugna pela manutenção do percentual de 60% do salário mínimo fixado em sede de Agravo de Instrumento, ao argumento de que o julgador de origem teria decidido em sentido contrário à orientação já firmada por este Tribunal, sem reapreciação adequada do binômio necessidade-possibilidade à luz das despesas comprovadas nos autos.
O segundo Apelante, por sua vez, insurge-se contra o mesmo capítulo sentencial sob perspectiva diametralmente oposta, sustentando que o percentual de 30% do salário mínimo é excessivo e incompatível com sua real capacidade contributiva, notadamente em razão de período de desemprego, posterior recolocação informal como motorista de aplicativo e, mais recentemente, vínculo formal recém-constituído com remuneração por hora; requer a readequação do encargo para 20% do salário mínimo, invocando a isonomia com outra filha menor sob sua responsabilidade.
Insurge-se, ainda, contra a rigidez do regime de convivência fixado, pleiteando sua flexibilização em razão das exigências de sua atividade laboral, que envolve jornada aos sábados e eventuais deslocamentos. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. Parecer ministerial pelo desprovimento de ambas as apelações e pela preservação do resultado sentencial quanto ao encargo alimentar. Após a emissão do parecer, sobrevieram manifestações do segundo Apelante noticiando fatos supervenientes de natureza trabalhista, os quais foram objeto de exame em separado por este Relator, sem repercussão apta a alterar o objeto devolvido nestas apelações.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da admissibilidade de ambos os recursos Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos - tempestividade, regularidade formal, interesse e legitimidade recursal.
2. Da preliminar de nulidade arguida pela primeira Apelante - sentença proferida na pendência de Agravo Interno A controvérsia preliminar suscitada pela primeira Apelante merece exame cuidadoso, porquanto não se trata de arguição desprovida de consistência argumentativa: sustenta-se, em síntese, que a prolação da sentença, enquanto ainda pendente de julgamento o Agravo Interno interposto pelo genitor contra a decisão monocrática que majorara os alimentos provisórios para 60% do salário mínimo, teria gerado risco de coexistência de pronunciamentos judiciais conflitantes sobre a mesma matéria, com potencial violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
Sob esse prisma, é preciso reconhecer, de saída, a relevante distinção ontológica entre a tutela provisória concedida em sede de cognição sumária no bojo do Agravo de Instrumento e o julgamento de mérito proferido pelo julgador de origem após regular instrução, com produção de provas, oitiva das partes em audiência e manifestação ministerial conclusiva: a primeira é, por definição, provisória e reversível, sujeita a reexame e a superveniente confirmação, redução ou revogação à luz do aprofundamento cognitivo que só a fase de conhecimento plena proporciona; a segunda representa, precisamente, esse aprofundamento, e é natural - e processualmente correto - que, uma vez amadurecida a instrução, o julgador de primeiro grau profira sentença de mérito, ainda que pendente recurso contra decisão interlocutória anterior de natureza precária.
Partindo dessa premissa, não se vislumbra a alegada nulidade: o art. 995 do Código de Processo Civil, invocado pela primeira Apelante, disciplina os efeitos dos recursos sobre a eficácia da decisão recorrida, não impondo, contudo, qualquer vedação a que o processo prossiga seu curso natural e culmine em sentença de mérito enquanto pende recurso contra decisão interlocutória concessiva de tutela provisória - sob pena, aliás, de se instaurar verdadeira paralisia processual toda vez que uma parte, irresignada com decisão liminar, dela recorresse, o que atentaria contra a garantia constitucional da razoável duração do processo.
Em sentido complementar, cumpre observar que a superveniência da sentença de mérito, por si só, tende a esvaziar o objeto do Agravo Interno pendente, na medida em que a tutela provisória cede espaço, natural e logicamente, ao provimento de cognição exauriente que a sucede - circunstância que não configura nulidade, mas sim a normal absorção da matéria pela decisão de mérito, tema que será revisitado, com o necessário aprofundamento, no capítulo desta decisão dedicado ao Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça.
Por igual razão, não prospera a alegação de que o julgador de origem teria decidido "em sentido contrário" à decisão deste Tribunal sem enfrentamento fundamentado: a sentença, ao reapreciar a integralidade da prova produzida na fase de conhecimento - incluindo a audiência de instrução, na qual o próprio Apelante confessou exercer, à época, atividade de motorista de aplicativo, sem vínculo formal e sem comprovação de renda fixa - , exerceu cognição mais ampla e mais informada do que aquela disponível ao Relator do Agravo de Instrumento no momento da concessão da tutela provisória, sendo absolutamente regular que a conclusão alcançada ao final da instrução divirja do juízo perfunctório inicialmente formado em sede de urgência.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.
3. Do mérito quanto ao percentual da obrigação alimentar Estabelecido esse eixo, a análise do mérito recursal quanto ao valor da pensão alimentícia revela que nenhuma das duas pretensões antagônicas - a majoração para 60%, pleiteada pela primeira Apelante, e a redução para 20%, pleiteada pelo segundo Apelante - encontra amparo suficiente no conjunto probatório coligido nos autos. A fixação da verba alimentar rege-se, como é cediço, pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, consagrado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, cuja aplicação ao caso concreto impõe ao julgador sopesar, de um lado, as necessidades da alimentanda, e, de outro, a real capacidade contributiva do alimentante, sem que se converta a prestação alimentar em instrumento de enriquecimento sem causa do credor, tampouco em gravame confiscatório e inexequível ao devedor.
Quanto à pretensão de majoração formulada pela primeira Apelante, observo que a instrução processual não permite concluir, com a segurança necessária, que a capacidade contributiva do genitor comportasse, de forma estável e sustentável, o percentual de 60% do salário mínimo fixado provisoriamente em sede de cognição sumária: a própria narrativa recursal reconhece que o Apelante atravessou, ao longo do processo, sucessivos períodos de instabilidade laboral - desligamento formal, atuação informal como motorista de aplicativo sem comprovação de renda fixa, e posterior recolocação por meio de vínculo remunerado por hora - , quadro que, longe de sustentar a majoração pretendida, reforça exatamente a moldura fática que o julgador de origem tomou em consideração ao fixar o encargo em patamar intermediário.
Não se ignora o esforço argumentativo da primeira Apelante em demonstrar despesas relevantes com educação, transporte escolar, saúde e moradia; todavia, a comprovação de necessidades da alimentanda, por si só, não basta para justificar a majoração do encargo quando a capacidade contributiva do alimentante não acompanha, com a mesma robustez probatória, tais necessidades - sendo certo que o ônus de demonstrar a possibilidade econômica excepcionalmente elevada do devedor, quando este nega possuí-la, recai sobre quem alega, ressalvadas as hipóteses de inversão justificada, que aqui não se caracterizam de modo a autorizar a fixação em patamar superior àquele definitivamente arbitrado.
Quanto à pretensão de redução formulada pelo segundo Apelante, tampouco se verifica lastro suficiente para o acolhimento: o percentual de 30% do salário mínimo, fixado pelo juízo de origem após ponderação expressa do histórico de instabilidade laboral do genitor e da existência de outra filha menor sob sua responsabilidade, já reflete, em si mesmo, patamar moderado e consentâneo com a realidade financeira modesta comprovada nos autos, não se afigurando desproporcional a ponto de justificar sua ainda maior redução.
A alegação de que a fixação em 30% comprometeria o mínimo existencial do Apelante, conquanto compreensível como preocupação legítima de qualquer devedor de alimentos, não veio acompanhada de demonstração concreta e atual de incapacidade de adimplemento, sendo mera projeção de dificuldade financeira insuficiente, por si só, para infirmar o juízo de proporcionalidade já exercido na origem. Nesse particular, observo que a superveniência de nova relação de emprego, comunicada em manifestação posterior ao parecer ministerial, não é apta a alterar esta conclusão nesta sede recursal, por não integrar a causa de pedir originalmente devolvida a este Tribunal, remanescendo à parte, se entender pertinente, a via própria da ação revisional para postular ajuste do encargo à luz de circunstâncias supervenientes e devidamente amadurecidas em contraditório específico.
Vejamos as jurisprudências: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA . MITIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO . IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER, DESDE LOGO, INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE FUTURO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO.
I . CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de alimentos que julgou parcialmente procedente o pedido para fixar pensão alimentícia em 30% do salário mínimo, estabelecendo que, na hipótese de vínculo empregatício do alimentante, o mesmo percentual incidiria sobre seus rendimentos líquidos, inclusive sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. O recorrente sustentou julgamento ultra petita e requereu a fixação da obrigação exclusivamente sobre o salário mínimo, ou, subsidiariamente, a cassação da sentença.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao estabelecer base de cálculo diversa da postulada pelas partes para hipótese futura de vínculo empregatício; e (ii) estabelecer se é juridicamente admissível fixar, desde logo, a incidência da pensão alimentícia sobre rendimentos líquidos decorrentes de vínculo formal de emprego ainda inexistente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . As ações de alimentos não se submetem rigidamente ao princípio da congruência, pois o magistrado pode fixar a verba alimentar conforme o binômio necessidade-possibilidade e o melhor interesse do alimentando.
4. A mitigação do princípio da adstrição não autoriza a fixação de critério de cálculo condicionado a fato futuro e incerto sem avaliação das circunstâncias concretas da capacidade contributiva do alimentante.
5 . O desemprego e a ausência de renda fixa justificam a fixação dos alimentos em percentual incidente sobre o salário mínimo, por r efletirem a realidade econômica demonstrada nos autos.
6. A incidência automática dos alimentos sobre rendimentos líquidos decorrentes de eventual vínculo empregatício futuro gera insegurança jurídica e pode alterar a prestação alimentar sem reavaliação do binômio necessidade-possibilidade.
7 . A modificação da situação financeira do alimentante em razão da obtenção de emprego formal deve ser examinada em ação revisional de alimentos, quando será possível aferir concretamente a necessidade de alteração da base de cálculo ou do valor da obrigação alimentar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido . Tese de julgamento:
1. A mitigação do princípio da congruência nas ações de alimentos permite ao magistrado fixar a verba alimentar conforme o binômio necessidade-possibilidade.
2. É inadmissível estabelecer, de forma antecipada, a incidência da pensão alimentícia sobre rendimentos líquidos decorrentes de vínculo empregatício futuro e incerto .
3. A superveniente alteração da capacidade financeira do alimentante deve ser apreciada em ação revisional de alimentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, § 2º, 489, III, 490 e 492 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.290.313/AL, Rel. Min . Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.11.2013, DJe 07 .11.2014.(TJ-MG - Apelação Cível: 50021178820238130209, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 23/07/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/07/2026) DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS . PEDIDO DE REDUÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS OBRIGAÇÕES ALIMENTARES. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS . READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fixação e revisão de alimentos devem observar o binômio necessidade-possibilidade .
2. A existência de outras obrigações alimentares justifica a readequação do encargo, em observância à capacidade econômica do alimentante.
3. O princípio da igualdade entre os filhos impõe a distribuição proporcional dos recursos do alimentante .
4. A pensão alimentícia pode ser fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos, com incidência sobre verbas de natureza remuneratória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 5º; CC, art . 1.699.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 13992653720268130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 07/08/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/08/2026) Da guarda compartilhada - questão superada por força dos embargos de declaração Quanto ao capítulo relativo à guarda, observa-se que a contradição originalmente existente na sentença - que discorria extensamente sobre o cabimento da guarda compartilhada, mas fixava, em seu dispositivo, a guarda unilateral em favor da genitora - já foi devidamente sanada pelo próprio juízo de origem em sede de embargos de declaração, os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos para o fim de fazer constar, corretamente, a fixação da guarda compartilhada, com base materna.
Diante dessa retificação, que se operou antes mesmo da interposição da presente apelação pela primeira Apelante e que não foi objeto de impugnação específica por nenhuma das partes recorrentes quanto ao mérito da guarda em si, tem-se por superada, à míngua de interesse recursal atual, qualquer discussão remanescente sobre esse capítulo decisório, que transitou, nesse particular, sem impugnação eficaz.
5. Do pedido de flexibilização do regime de convivência Diante dessa compreensão, resta examinar a irresignação do segundo Apelante quanto à rigidez do calendário de convivência fixado na sentença, que estabeleceu finais de semana alternados, feriados intercalados e período de férias fracionado, sem a flexibilidade que o Apelante reputa necessária em razão de sua atividade profissional.
III - TEMA 1306/STJ E A FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM No campo processual, impõe-se a este Relator enfrentar, com a autonomia argumentativa que a matéria reclama, a compatibilidade desta decisão - que, em largos trechos de sua fundamentação sobre o mérito alimentar, incorpora e reafirma o raciocínio já desenvolvido pelo julgador de origem quanto ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade - com os parâmetros fixados pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1306.
A tese ali firmada estabelece que a técnica da fundamentação por referência, ou per relationem, é plenamente compatível com o sistema processual vigente, desde que o julgador, ao reproduzir ou reafirmar fundamentos já lançados em decisão anterior, enfrente, ainda que de modo sucinto, as questões novas e relevantes suscitadas no recurso em exame, dispensada, tão somente, a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas especificamente aduzidas pelas partes.
A ratio decidendi que sustenta esse entendimento reconhece a legitimidade da economia processual e da coerência decisória como valores a serem preservados, sem que, todavia, a técnica remissiva se converta em escudo para o silêncio judicial diante de argumento inédito e potencialmente apto a alterar o resultado do julgamento - distinção que, por sua centralidade, não pode ser perdida de vista na presente análise.
Partindo dessa moldura interpretativa, cumpre reconhecer que a presente decisão, de fato, incorpora como razão de decidir grande parte do raciocínio já desenvolvido pelo julgador de origem quanto à ponderação entre a necessidade da alimentanda e a capacidade contributiva do genitor, por reputá-lo tecnicamente correto e adequadamente ancorado no conjunto probatório produzido na fase de conhecimento.
Tal incorporação, contudo, não se deu de forma acrítica ou mecânica: a questão nova, grave e potencialmente modificativa do resultado - consubstanciada na alegação de nulidade da sentença por sua prolação na pendência de julgamento do Agravo Interno, matéria que sequer existia por ocasião da sentença de origem e que, por isso mesmo, não poderia ter sido por ela enfrentada - foi objeto de capítulo próprio e autônomo nesta decisão, com fundamentação específica que não se limitou a reproduzir entendimento alheio, mas construiu, com base em distinção ontológica entre cognição sumária e cognição exauriente, resposta motivada e individualizada ao argumento recursal.
Do mesmo modo, a pretensão de flexibilização do regime de convivência, também estranha ao núcleo da fundamentação da sentença de origem quanto ao mérito alimentar, recebeu exame autônomo e fundamentação própria, reconhecendo-se sua inadequação para a via recursal sem prejuízo da indicação do caminho processual adequado. Não se vislumbra, portanto, hipótese de silêncio sobre questão nova, grave e potencialmente modificativa do resultado: onde a fundamentação da sentença de origem já se mostrava tecnicamente correta e suficiente - quanto à ponderação do trinômio alimentar à luz da prova produzida - , esta decisão a incorpora, legitimamente, como razão de decidir; onde, todavia, o objeto recursal trouxe controvérsia inédita, não enfrentada na origem por razões cronológicas ou de delimitação do objeto processual então vigente, esta decisão constrói fundamentação própria e autônoma, em estrita observância aos parâmetros fixados pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a economia argumentativa sem jamais chancelar a omissão sobre o que é genuinamente novo.
IV – Concreção Final
1. Improvidas as apelações. Sentença mantida. Adiro ao Tema 1036.
2. Ratifico os honorários advocatícios.
3. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
4. Publicações normatizadas pelo CNJ.
5. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes.
1. Embargos de declaração
2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração.
Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto.
O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa.
Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição.
Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los.
Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno.
Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta.
Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno.
Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo.
Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal.
Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos.
Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas.
Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos.
Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator.
7 – Int.
8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator