Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- Adoção pelo Cadastro
- Destinatário
- JACIARA RODRIGUES AGUIAR
ADOÇÃO PELO CADASTRO (15191) [Adoção Nacional, Adoção de Criança] PROCESSO nº: 0806889-44.2021.8.10.0034
REQUERENTE: MARINETE CANTANHEDE COSTA
REQUERIDO: J. R. A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de adoção, ajuizada por MARINETE CANTANHEDE COSTA, por meio da Defensoria Pública, em face de J. R. A., em relação à criança H.R.R.A., todos já devidamente qualificados nos presentes autos. A autora alega que a requerida (mãe biológica) lhe entregou a criança ainda recém-nascida, e que, desde então, tem a guarda de fato do infante. Desse modo, pretende adotar a criança, requerendo a concessão da guarda provisória.
O Ministério Público se manifestou, segundo parecer de id 57911031. Decisão de Id. nº 63566522 deferindo a guarda provisória. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, em seguida foi decretada a sua revelia, sem incidir seus efeitos, conforme despacho de Id. nº 72483676. Juntados os laudos psicossociais de Ids. nsº 93670378 e 93662253. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se, segundo parecer de Id nº 94597704.
É o relatório.
DECIDO. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar de “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo V do Código de Processo Civil – CPC).
Aplicável ao caso, portanto, o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar o pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento. Dito isto, importa salientar que a Constituição Federal, em seu art. 229, em harmonia com o art. 22 do ECA, imputa aos pais o “dever de assistir, criar e educar os filhos menores, fornecendo-lhes o sustento, a guarda e a educação”, implicando o seu descumprimento na perda ou suspensão do pátrio poder, a teor do do mesmo Estatuto.
