Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone (99) 3528-3775 / Email: [email protected] Processo n.º : 0806892-49.2019.8.10.0040 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora : JULIO CESAR PINHEIRO DOS SANTOS Parte(s) RÉ(s) : ESTADO DO MARANHÃO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros
SENTENÇA
J.
C. P. D. S., assistido por sua genitora J. P. dos S., qualificada nos autos, ingressou, via Defensoria Pública, com a presente ação de obrigação de fazer, com pedido incidental de tutela de urgência em face do Estado do Município de Imperatriz e Estado do Maranhão, pessoas jurídicas de direito público, por meio da qual pretende que os réus sejam compelidos a providenciar a imediata internação em leito de UTI particular, às expensas dos requeridos, notadamente, nos hospitais privados onde o serviço especializado é disponibilizado, quais sejam: Hospital São Rafael, Hospital Santa Mônica, Hospital das Clínicas e Unimed STI.
Consta na inicial que o autor se encontrava internado no Pronto Socorro do Hospital Municipal de Imperatriz, em estado de saúde grave à espera de leito de UTI, com diagnóstico de suspeita de HEMORRAGIA SUBARACNOIDEA TRAUAMÁTICA. Relata que foi prescrita a sua transferência para leito de UTI, o qual não foi disponibilizado, sendo informado pela Central de Regulação do HMI que não havia leitos de UTI disponíveis e que, no momento, também não existia disponibilidade de leitos nas UTI’s externas conveniadas ao SUS, cuja responsabilidade de gestão é da Central de Regulação de Leitos Estadual.
Por meio de decisão, em sede de plantão judicial (ID 19647262) foi concedida medida de tutela de urgência, incidentalmente, por meio da qual os réus foram compelidos a disponibilizarem o tratamento de saúde pretendido. O Estado do Maranhão (ID 20251718) e Município de Imperatriz (ID 20461836) apresentaram contestação. A Defensoria Pública apresenta réplica pugna pelo declínio do feito para Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz, ID 22338123.
Decisão declinando a competência para 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, ID 39947140. A DPE reitera o pedido de declínio da competência para Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz, ID 40918059. Foi declinada a competência este juízo, ID 44907589. O Município de Imperatriz informa que o adolescente foi internado em leito de UTI do Hospital São Rafael e requer a extinção do feito, ID 46696160.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido formulado na inicial, ID 48402881. Relatados. Trata-se de demanda cujo julgamento não dependente da produção de outras provas além daquelas que já se encontram nos autos, não havendo ademais pedido de produção de provas pelas partes, o que permite a antecipação do julgamento do mérito (art. 355, I, CPC).
Não tem cabimento o pedido do Município de Imperatriz de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de Interesse de agir, tendo em vista que o autor apresentou pedido de UTI assinado por médico, certidão de enfermeira plantonista da regulação de UTI informando a não disponibilização de leito de UTI, bem como declaração de hipossuficiência financeira para arcar com o custo do tratamento que lhe foi prescrito.
No mérito, entende este Juízo ser caso de julgamento de procedência de demanda. É dever do Estado (no sentido de ente público e não como ente federativo) garantir assistência à saúde a todos, preferencialmente às crianças e aos adolescentes, como apregoa a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 11 da Lei 8.069/90, por exemplo, assegura, sem quaisquer condicionantes “acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde” (Redação dada pela Lei n. 13.257, de 2016).
E o § 2o, do mesmo artigo, de forma mais específica, impõe que “incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.” (Redação dada pela Lei n. 13.257, de 2016).
Relevante destacar que, diferentemente do que sustenta os réus em suas defesas, ao garantir atendimento de saúde, a lei não apresentou quaisquer condições, como por exemplo, a obrigação de fornecer medicamento ou inserção em programa de tratamento fora de domicílio ou a internação em leito de UTI somente quando fizer parte de determinada política desenvolvida pelo ente público. Por outro lado, não cabe ao Poder Judiciário fazer outro juízo de valor que não seja verificar a imprescindibilidade do tratamento, o direito do pretendente e a obrigação do ente público.
E no caso em apreciação houve demonstração de que o adolescente necessita de internação em leito de UTI, conforme requisição de médico do próprio SUS. Portanto, não se pode acolher o argumento do réu de que a criança necessita obedecer eventual fila do SUS, principalmente em respeito ao seu direito fundamental a saúde que deve ser garantido pelos réus. Descabida a alegação do Município de impera triz de que o autor não demonstrou a negativa do réu, imprescindibilidade do tratamento pretendido.
No caso dos autos, foi prescrita a solicitação de UTI, por médico do próprio SUS, uma vez que se encontrava internado no Hospital Municipal de Imperatriz, a qual não foi providenciada pelos réus até o momento da propositura da presente demanda. Quanto à suposta afronta à separação dos poderes alegada pelo Município de Imperatriz, a irresignação não merece prosperar, haja vista que o controle pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, não viola o princípio da separação dos poderes, podendo o Estado-juiz atuar, inclusive, nas questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade.
Pois bem, se o Município de Imperatriz tem a obrigação de providenciar o tratamento de saúde da criança, conforme solicitado na inicial, não pode tentar fugir de tal obrigação utilizando um princípio de tamanha envergadura. Não se pode acolher o argumento da teoria da reserva do possível como forma de eximir-se o réu da sua inarredável obrigação. É assim porque esse argumento não pode ser levado em conta por ocasião do reconhecimento de um direto violado, sob pena de o juiz transformar-se em um déspota, na medida em que se abre ensejo para que qualquer tipo de decisão tenha embasamento nesse aforismo.
Vive-se em um Estado de Direito, no qual a lei - que até prova em contrário é o norte - deve ser atendida, exatamente porque aquilo que tem previsão legal é possível. Se, porventura, não houver possibilidade fática de cumprimento da medida, o obrigado deve apresentar suas justificativas, buscando reformar a decisão judicial em outra instância. pode é o magistrado, diante de clara previsão legal e da necessidade verificada, sob o argumento da teoria tal ou qual, deixar de reconhecer o direito almejado.
O réu não pode escolher entre fornecer ou não fornecer o tratamento de saúde de que necessita indispensavelmente o adolescente. Tem a obrigação de providenciá-lo. Se não cumpre tal obrigação espontaneamente deverá cumpri-la por determinação judicial, devendo o Judiciário adotar os meios idôneos, legítimos e eficazes para isso. O Município de Imperatriz alega, ainda, multa excessiva e faz referência a um exame, o qual não tem relação com o pedido do autor, sendo, portanto, completamente descabida a alegação.
Em relação a decisão que aplicou a multa (caso fosse em relação ao pedido de UTI) não houve irresignação dos réus perante o órgão competente para reanalisar a decisão e apreciar os argumentos de não cabimento levantados em contestação. Destarte, não existem motivos que se sobreponham à obrigação do Município de Imperatriz e do Estado do Maranhão em providenciar o tratamento de saúde do adolescente.
Diante do exposto e com fundamento nos dispositivos supramencionados, em confirmação integral à medida de antecipação de tutela conferida anteriormente, e com fundamento no art. 487, I, CPC, julga-se procedente o pedido contido na inicial para condenar o Município de Imperatriz e o Estado do Maranhão a providenciar ao adolescente Julio Cesar dos Santos a imediata internação em leito de UTI particular, às expensas dos requeridos, notadamente, nos hospitais privados onde o serviço especializado seja disponibilizado (Hospital São Rafael, Hospital Santa Mônica, Hospital das Clínicas e Unimed STI).
Por fim, no que se refere aos honorários de sucumbência, não há nenhuma vedação à possibilidade de pagamento pelo Município de Imperatriz à Defensoria Pública. No entanto, deve ser excluído da condenação o Estado do Maranhão, em observância à Súmula 421 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
No caso dos autos, o autor é representado pela Defensoria Pública, órgão vinculado ao Estado do Maranhão. Com autorização da Lei Complementar nº 80/1994 e da Lei Complementar Estadual nº 19/1994, e com fundamento no art. 85, § 8.º, c/c § 2.º, do mesmo artigo, do CPC, condena-se o Município de Imperatriz ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários sucumbenciais, valor que será destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Sem custas e sem despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Imperatriz – MA, 23 de julho de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz