Quarta Câmara de Direito Privado SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19.06.2025 A 26.06.2025 Apelação Cível nº 0806910-20.2021.8.10.0034 Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogada: Maria Socorro Araújo Santiago (OAB/CE 1870-A) Apelado: Paulo Cesar Alves da Silva Filho Advogado: Sem advogado constituído nos autos Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de comprovação válida da mora do devedor impede o regular processamento da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
2. A inércia da parte autora em sanar vício substancial na petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
3. Apelação desprovida. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra PAULO CESAR ALVES DA SILVA FILHO, que foi extinta sem resolução de mérito. A sentença recorrida, consubstanciada no ID 44095057, indeferiu a petição inicial e, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição.
A fundamentação repousou na ausência de preenchimento dos requisitos formais da petição inicial, mesmo após oportunizada a emenda, com o magistrado entendendo pela inviabilidade do prosseguimento do feito na forma como apresentado. Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação, conforme peça de ID 44095060, pugnando pela retratação da sentença extintiva. Sustenta, em síntese: a) que a petição inicial observou os requisitos legais exigidos pelo art. 319 do CPC e demais disposições aplicáveis; b) que restaram demonstradas a mora do devedor e a inadimplência contratual, mediante notificação extrajudicial válida; c) que se trata de demanda fundada em contrato de alienação fiduciária, o qual confere ao credor fiduciário o direito de ajuizar ação de busca e apreensão do bem, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69; d) que eventual irregularidade formal deveria ser sanada com nova intimação, nos moldes do princípio da primazia da decisão de mérito, conforme art. 139, IX, do CPC.
Ao final, requer a anulação da sentença com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. Verifica-se que não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo. A matéria devolvida diz respeito à validade da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da inépcia da petição inicial, não sanada no prazo legal, concernente à insuficiência de elementos mínimos à constituição válida do processo, especialmente quanto à prova da mora do devedor, elemento essencial em ações de busca e apreensão fundadas em contrato de alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
No caso dos autos, o BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de busca e apreensão com fundamento na inadimplência do recorrido PAULO CESAR ALVES DA SILVA FILHO, alegando o descumprimento de cláusulas contratuais referentes a contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. Conforme narrado na petição inicial, a parte autora sustenta que o devedor deixou de adimplir a partir da parcela de número 07, com vencimento em 15/03/2021, estando a mora caracterizada e comprovada por notificação encaminhada por via postal.
Entretanto, a análise detida dos autos evidencia que a notificação juntada ao processo sob o ID 44094868 não ostenta os requisitos mínimos à comprovação da mora exigidos pela legislação de regência. O documento apresentado é ilegível em sua maior parte, sendo incapaz de demonstrar com segurança a remessa, o conteúdo e o efetivo envio ao endereço contratual do devedor, tampouco sendo possível aferir a regularidade de sua entrega, conforme exige o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, em sua redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Como se sabe, a constituição em mora do devedor é pressuposto legal para a propositura da ação de busca e apreensão, de modo que a ausência de sua comprovação fulmina a viabilidade jurídica da demanda. Ressalta-se que, mesmo intimado para emendar a petição inicial e regularizar a falha, o recorrente manteve-se inerte ou não apresentou documento hábil que suprisse a deficiência apontada, razão pela qual o juízo monocrático, com acerto, aplicou o disposto no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Não procede, portanto, a irresignação do apelante no sentido de que a petição inicial estaria apta e que a mora fora devidamente demonstrada, pois não se trata de mera irregularidade formal sanável ex officio, mas de ausência de pressuposto essencial à admissibilidade da ação ajuizada. O processo civil moderno, balizado pelos princípios da cooperação, da boa-fé e da efetividade, impõe à parte autora o ônus de instruir adequadamente a petição inicial com os elementos indispensáveis ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, o que não se observa no presente caso.
A ausência de comprovação idônea da mora contamina a própria pretensão inicial, inviabilizando o regular processamento do feito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator