Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- LILLIAN DE MARIA PAIVA SOUZA
- Advogado
- LILLIAN DE MARIA PAIVA SOUZA (OAB 12590/PI)
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0806931-79.2019.8.10.0029 AÇÃO: [Fixação] REQUERENTE: ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ALEXANDRER SOUSA DE ALENCAR SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado do(a) AUTOR: LILLIAN DE MARIA PAIVA SOUZA - PI12590-A , e do , para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) ANTE O EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo procedente o pedido inicial para condenar, ALEXANDRER SOUSA DE ALENCAR, a pagar em favor dos filhos, LUANE REBECA FERREIRA SOUSA DE ALENCAR e DAVI FERREIRA SOUSA DE ALENCAR, à título de pensão alimentícia o valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente que equivale atualmente a R$455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), devendo ser pagos diretamente a R.L. do menor, mediante depositados em conta bancária de titularidade da representante legal até dia 05 (cinco) de cada mês.
Esclareço que esse valor deve ser reajustado anualmente tendo por base o reajuste anual do salário mínimo nacional.
Intime-se a autora através de seu advogado para fornecer os dados bancários. Mérito resolvido na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em despesas e custas processuais, estando os autores sob a égide da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Caso seja interposto recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, conforme preceitua o art.1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação do recurso de apelação. Transitado em julgado, arquivem-se. Caxias(MA), data do sistema. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a sentença do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 10 de Novembro de 2025.
