Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- PROCURADORIA-PROCURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO/PROCURADOR/DEFENSOR
Processo nº 0806932-64.2019.8.10.0029 Representação por aplicação de medida socioeducativa Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Trata-se de Representação por aplicação de medida socioeducativa oferecida pelo Ministério Público em face de E. G. O. A., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-o como incurso em ato infracional análogo ao delito do art. 121, caput, do Código Penal. Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que o representado faleceu no curso do processo, conforme declaração de óbito de ID. 42187194, página
09. Em manifestação de ID. 45233209, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito, em decorrência do fato supracitado. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a Decidir. A Lei n. 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, prevê, em seu art. 46, inciso I, que: “A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente”. No caso em tela, restou comprovado o falecimento do representado com a juntada da certidão de óbito acostada em ID. 42187194, página 09, não se mostrando mais possível aplicar-lhe medida socioeducativa ou alguma medida protetiva, razão pela qual resta extinta a pretensão socioeducativa do Estado. A jurisprudência pátria reforça o alegado: APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ÓBITO DO REPRESENTADO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO. Ante o óbito do representado, extingue-se a pretensão socioeducativa do Estado, a teor do art. 46, inc. I, da Lei n.º 12.594/2012, restando prejudicado o recurso de apelação interposto pela defesa do adolescente. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-74, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 18/07/2017). Assim, não há mais possibilidade de aplicação de qualquer punição ao representado, porquanto este veio a óbito. Desse modo, DECLARO extinta a punibilidade de E. G. O. A., com arrimo no nciso I, da e, por analogia, no PP.
