1ª Vara de Família de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson
C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AÇAILÂNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0806972-57.2025.8.10.0022 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) Assunto: Fixação (6239) PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, id 184516386, a seguir transcrita: "Trata-se de Ação de Alimentos proposta por N.L.F.C., (08/02/2024) menor representado por sua genitora, Maria Bruna Feitosa da Silva, em desfavor de Cauan Conceição Santos, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a inicial, em suma, que a menor nasceu de um relacionamento amoroso entre sua representante e o requerido. Desta feita, requer a fixação de alimentos no patamar de 30% do salário mínimo vigente, além de 50% das despesas extraordinárias referente à saúde, educação e vestuário.Com a inicial, juntos documentos pessoais, procuração, certidão de nascimento, entre outros (ID 164871828).Concedida a antecipação de tutela (ID 164873048).Citação do requerido (ID 167771865).Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 170305243).Certidão indicando que transcorreu o prazo do requerido, sem apresentação de contestação nos autos (ID 174736447).Em manifestação, a parte autora pugnou pela revelia do requerido e julgamento antecipado do feito (ID 174991193).Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos, com fixação dos alimentos em 30% do salário-mínimo vigente, além de 50% das despesas extraordinárias referente à saúde, educação e vestuário (ID 178823584).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e
Decido.A ausência de contestação pela parte requerida importará na declaração de sua revelia e confissão quanto à matéria de mérito, que se presume verdadeira por força do 344 do CPC, devendo-se ressaltar que foi citada pessoalmente e no mandado de citação e intimação constava a advertência quanto a essa possibilidade. Assim sendo, declaro a revelia do requerido.Trata-se de ação de alimentos, sendo a presente obrigação decorrente do vínculo sanguíneo, ou seja, parental, por se tratar de pai e filha.Restou clara a relação de parentesco existente entre o requerido e a menor pela certidão de nascimento (ID 164871828 - pág. 3).
Dessa forma, merece provimento o pedido da parte autora.A ação de alimentos tem cabimento quando a parte autora necessitar que seja fixada judicialmente pensão alimentícia, com o escopo de prover as suas necessidades fundamentais. O direito de pedir alimentos encontra amparo no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil e na Lei n. 5.478/68. A Lei de Alimentos prevê rito especial, sumaríssimo.Caracterizado o binômio necessidade/possibilidade, o valor da pensão alimentícia deve ser na proporção da necessidade da criança/adolescente, e também dentro das possibilidades do alimentante.Quanto às necessidades do alimentando e a possibilidade do requerido, esta se prova pelas exigências inerentes à idade da menor, sendo que o valor a ser fixado definitivamente deve ser plausível e justo para atender às mínimas necessidades da criança.Corroborando acima exposto, colaciono os seguintes julgados que se amoldam ao presente caso, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Se a decisão hostilizada parece ter fixado alimentos provisórios conforme documentação carreada aos autos, observando, a princípio, o binômio necessidade-possibilidade e ponderando de forma razoável as condições apresentadas pelas partes, há de ser prestigiada, pelos seus próprios fundamentos.
2. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 20.***.***/3001-24 (882427), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Arnoldo Camanho de Assis. j. 15.07.2015, DJe 10.08.2015).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA INCAPAZ. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A fixação de alimentos deve considerar sempre o binômio necessidades do alimentando/possibilidades do alimentante, de modo que, ocorrendo mudança na situação econômico financeira de qualquer das partes, os alimentos anteriormente fixados devem ser revistos a fim de se adequaram mais uma vez ao citado binômio. (Apelação nº 0049318-85.2010.8.05.0001, 1ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Augusto de Lima Bispo. j. 10.02.2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. O arbitramento de alimentos provisórios deve obedecer ao binômio necessidade/possibilidade.
2. A possibilidade deve ser aferida em relação a todos os responsabilizados, uma vez que a dívida solidária pode ser cobrada de qualquer dos devedores. (Processo nº 0000286-83.2013.8.08.0014, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel. Samuel Meira Brasil Júnior. j. 27.01.2014, DJ 04.02.2014).Aliás, neste sentido, de que deve estar caracterizado o binômio necessidade/possibilidade para fixação dos alimentos, há decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. REDUÇÃO DE ENCARGO ALIMENTAR. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL.
1. A fixação da verba alimentar não pode superar as forças financeiras do devedor a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo, devendo-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o binômio necessidade-possibilidade (CC, art. 1.694, § 1º).
2. Apelação conhecida e improvida.
3. Unanimidade. (Processo nº 027249/2014 (168590/2015), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DJe 31.07.2015). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHAS MENORES. ARTS. 1.566, IV E 1.634, I, DO
CC. BINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE. PARCELAS DE CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO. DESCABIMENTO. INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE OFERTADOS PELOS DOIS ÓRGÃOS EM QUE TRABALHA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Verificado que o valor dos alimentos arbitrados em favor das três filhas menores, com fulcro no art. 1.566, IV e art. 1.634, I, do CC, adequa-se ao caso concreto, obedecendo ao binômio "necessidade - possibilidade" que emerge do art. 1.694, § 1º, do mesmo diploma legal, deve ser mantida incólume à quantia fixada pelo magistrado a quo de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do pai;
II – as parcelas atinentes ao vale transporte e o auxílio-alimentação, por não possuírem natureza remuneratória, não podem servir de base de cálculo para incidência de pensão alimentícia;
III – mostrando-se desarrazoada e desnecessária a inclusão das menores nos planos de saúde disponibilizados pelos dois órgãos nos quais o pai trabalha – PMMA ou IFMA, há de ser reformada a sentença para que seja o alimentante obrigado a incluí-las em apenas um deles;
IV - apelo parcialmente provido. (Processo nº 043830/2014 (166235/2015), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Cleones Carvalho Cunha. DJe 19.06.2015).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Os alimentos fixados a título provisionais devem respeitar o disposto no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil.
2. A observância do binômio necessidade/possibilidade, preconizado pelo dispositivo supracitado do Código Civil, é essencial para a concessão do benefício almejado.
3. A situação dos autos revela elementos suficientes para justificar a redução do quantum estabelecido pelo juízo a quo, pelo menos enquanto a instrução processual não finda, quando, então, se poderá aferir a veracidade dos documentos e argumentos apresentados pelas partes.
4. A redução, em sede de liminar, do quantum fixado é medida que deve ser mantida em face da situação posta.
5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 044855/2014 (165811/2015), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 10.06.2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. VALOR A SER FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO. ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES BÁSICAS DO INFANTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
I - O valor a ser fixado a título de pensão alimentícia deve atender o binômio necessidade-possibilidade, de modo que o seu pagamento é dever que se impõe, decorrente da obrigação legal de alimentar o filho menor.
II – O princípio de igualdade entre os filhos (art. 227, § 6º, CF) não justifica, por si só, a fixação da pensão em valor igual a ambos os descendentes advindos de relações diferentes, pois para a fixação da pensão devem ser consideradas as peculiaridades de cada um, de forma que ao filho que possui maiores necessidades deve ser destinado valor maior para sua mantença. (Apelação Cível nº 0000086-13.2006.8.10.0064 (140815/2014), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 23.01.2014, unânime, DJe 03.02.2014).Assim, na determinação do quantum, mister que se observe prudentemente a situação econômica do alimentante, conforme lição de Yussef Said Cahali, in Dos Alimentos, 3ª edição, Ed. RT, 1999, pág. 755-756, ipsis litteris:“…é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao ser próprio sustento.Nesse contexto, tem-se afirmado que a prestação deve ser fixada em valor que se aproxime da realidade econômica do alimentante, se imprevisível o valor mensal de seus rendimentos…”.Assim, entendo que o valor correspondente a 25% de um salário-mínimo, além de 50% das despesas extraordinárias referente á saúde, educação e vestuário pode ser suportado pelo alimentante e auxilia a manutenção do alimentando.Ademais, devidamente citado, oportunidade em que poderia não só entrar em acordo com a parte autora acerca do valor a ser pago, como comprovar a impossibilidade de pagar os alimentos no patamar fixado, a parte ré não apresentou contestação e nem tampouco qualquer justificativa.Quanto ao destino do valor a ser pago à menor, estando ela aos cuidados da genitora, determino seja o valor a ela remetido através de depósito bancário ou transferência bancária/pix.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, fixando os alimentos definitivos no valor de 25% de um salário-mínimo vigente, equivalente a R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), além de 50% das despesas extraordinárias referente a saúde, educação e vestuário, em consequência extingo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.Sem custas processuais, em razão do deferimento da justiça gratuita.Deixo de condenar o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de resistência ao pedido deduzido na inicial, decorrente da revelia.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Ciência ao Ministério Público.Sem custas.Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.A presente sentença serve de mandado/ofício.Açailândia/MA, (data certificada no sistema).".