PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0806985-64.2021.8.10.0000 – ITAPECURU-MIRIM/MA. PACIENTE :
L. J. F.
L. ADVOGADOS: LUÍS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO E AMANDA CRISTINA DINIZ ROCHA IMPETRADO :
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM/MA. RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar em Habeas Corpus impetrado por LUÍS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO e AMANDA CRISTINA DINIZ ROCHA, em favor de
L. J. F. L., apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM/MA. Narra o impetrante que o paciente foi preso no dia 12 (doze) de março de 2021, em virtude de Mandado de Prisão Preventiva expedido pelo Juízo da Terceira Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, por suposta prática do delito de homicídio, crime previsto no art. 121 do CP. Informa que nos termos da representação formulada pela Delegacia Regional de Polícia Civil de Itapecuru Mirim, o paciente seria um dos autores do Homicídio perpetrado em desfavor da vítima Heles Araujo dos Anjos, supostamente ocorrido no dia 01 de março de 2021, por volta das 18:00hrs, no bairro Roseana Sarney, na cidade de Itapecuru Mirim/MA.
Informa ainda, que os Mandados de Prisão Preventiva e de Busca e Apreensão foram devidamente cumpridos no dia 12 de março de 2021, ocasião em que o requerente foi recolhido ao cárcere e apreendidos os seguintes objetos: 6 (seis) relógios; 1(um) cordão dourado com pingente; o valor de R$ 2.787,00 reais, em espécie; e um celular modelo iPhone
11. Narra ainda o impetrante que no dia 15 de março de 2021, o paciente declinou locais que teria visitado no dia do evento criminoso, e então formulou Pedido de Produção Antecipada de Provas, a fim de que fossem obtidos elementos probatórios aptos a rechaçar eventuais indícios de autoria delitiva, sendo o pedido deferido pela autoridade coatora. Diante de histórico de atendimento no estabelecimento comercial Friend’s Barbearia, atestou que no dia 01 de março de 2021, às 17:00hrs, o requerente lá esteve para realização de um corte de cabelo e de sobrancelha, a defesa protocolou pedido de revogação da prisão preventiva.
A autoridade coatora indeferiu do pedido. Mas, dia 30/03/2021 sobreveio decisão relaxando a prisão do paciente, por excesso de prazo na formação da culpa. Esclarece o impetrante que no dia 26 de abril de 2021, a autoridade coatora novamente decretou a prisão preventiva do paciente, fundamentado na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, pois o paciente registraria outra passagem policial, bem como em razão de entender que a liberdade do paciente representa risco à vida de testemunhas.
Aduz a ausência de razões que justifiquem a nova prisão preventiva do paciente, alega o impetrante que as decisões que decretaram as prisões, ambas se valeram do mesmo fundamento, a necessidade de resguardo da ordem pública e conveniência da instrução processual. Acrescenta que o paciente não apresenta ameaça à instrução processual e para as testemunhas, não é reincidente e possui residência fixa em outra cidade, e que a imposição das cautelares previstas nos incisos III, IV e V do Art. 319 do CPP são suficientes para acautelamento da ordem pública e para preservação da instrução processual.
Com essas considerações, entendendo presentes o fumus boni juris e periculum in mora requer que seja concedida a LIMINAR, revogando a prisão preventiva, e substituindo por medidas cautelares. Com a inicial foram juntados documentos. É o que interessa relatar. D E C I D O. Em que pesem os argumentos alicerçados na inicial da impetração, não vislumbro, à primeira vista, a presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, os quais são necessários para a concessão da medida liminar, em sede de habeas corpus, eis que não resta evidente, neste momento, a suposta coação ilegal.
Na hipótese, constata-se que as alegações relativas a carência de fundamentação da prisão preventiva, presença de condições pessoais favoráveis, demandam informações circunstanciadas da autoridade impetrada e exame aprofundado da prova pré-constituída acostada aos autos, a fim de se aferir eventual constrangimento ilegal a liberdade do paciente, não sendo este o momento adequado para apreciar as alegações.
Dessa forma, ad cautelam, INDEFIRO a liminar pleiteada, reservando-me a apreciar o mérito, após as informações de praxe da autoridade judicial e parecer do Ministério Público, por considerá-los imprescindíveis para este desiderato, haja vista a envergadura constitucional do direito tutelado nesta via, até para que se tenha uma exata compreensão global do cenário processual. Com essas considerações, oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações circunstanciadas sobre o writ em questão, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício para essa finalidade.
Tão logo prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2021. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator