Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- OLIVIA PEREIRA DA MOTA
- Advogado
- OLIVIA PEREIRA DA MOTA (OAB 13604/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0807004-86.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Alimentos] PARTE REQUERENTE: ROSIMAR DA SILVA BRITO PARTE REQUERIDA: JAIRO DA SILVA PEREIRA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente ROSIMAR DA SILVA BRITO, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OLIVIA PEREIRA DA MOTA - MA13604, e requerida JAIRO DA SILVA PEREIRA através de seu advogado, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Segunda-feira, 28 de Junho de 2021.
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos proposta por Michele Sharon Brito da Silva Pereira e Jheninffer Beatriz Brito da Silva Pereira menores, representados por sua genitora, ROSIMAR DA SILVA BRITO, em face de JAIRO DA SILVA PEREIRA, todos qualificados nos autos, na qual requer a fixação de obrigação alimentar a ser paga pela parte requerida. Alega a parte Suplicante que após a separação do casal, o requerido não presta assistência às filhas.
Desta forma, pugna pela concessão de alimentos, em valor equivalente a 50% do salário mínimo. Despacho inicial deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita, designando audiência, determinando a citação do Requerido e fixando alimentos provisórios no patamar de 40% do salário-minimo. Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do Réu, mas retornaram todas infrutíferas, constantando-se que ele está atualmente em lugar incerto e não sabido.
Citado por edital, o Suplicado não manifestou-se no prazo de lei, conforme certidão juntada aos autos, e em decorrência da sua inércia, foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. Autos conclusos para julgamento.
