Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- PEDRO DA SILVA GASPAR
- Advogados
- GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR (OAB 10610/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA), PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO (OAB 9545/MA), MARIANGELA DOURADO COSTA (OAB 9327/MA)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0807044-83.2020.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - MA9545, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614 Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIANGELA DOURADO COSTA - MA9327
SENTENÇA: SEGREDO DE JUSTIÇA, SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, menores representados por sua genitora SEGREDO DE JUSTIÇA , qualificadas nos autos, ajuizaram o presente CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, igualmente qualificado. Em petição juntada no id. 28525310, visando inicialmente a cobrança de valores em atraso referente à pensão alimentícia fixada nos autos do processo nº 50534-67.2015.8.10.0001 , que totalizavam R$ 939,51 (novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos) referente a novembro/2019, dezembro/2019 e janeiro de 2020 e as prestações que se vencerem no curso do procedimento – sob o rito da prisão civil.
Decisão Id Num. 29399898 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação e intimação do executado para efetuar o pagamento sob pena de prisão. Certidão sobre a não citação do executado Id Num. 45528278. Petição de manifestação do executado por meio de sua advogada id. 457023416. A exequente na petição Id Num. 45703638, informou a quitação do débito até janeiro de 2020 e requereu a extinção do feito.
Petição da autora no id. 77896963, informando que a obrigação alimentar está sendo cumprida e requerendo a juntada da declaração e de inexistência do débito alimentar em anexo. No parecer Id Num. 80661226 o representante do Ministério Público se manifestou pela extinção do feito com resolução do mérito.
