GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807076-93.2017.8.10.0001 Sessão da 7ª Câmara Cível do dia 20 de fevereiro de 2024 Apelante: UPC – UNIDADE DE PEDIATRIA E CIRURGIA LTDA. Advogados: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO (OAB/MA 5.511) E OUTROS Apelado: LUCAS MARTINS GOMES (representado por RENATA MARTINS PEREIRA) Defensora Pública: ANA LOURENA MONIZ COSTA Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO. COBERTURA DEVIDA PELA OPERADORA DE SAÚDE.
I. O simples pedido de realização de perícia não torna obrigatória a sua realização, notadamente quando presentes outras provas aptas a subsidiar o julgamento, e preclusa a matéria pela ausência de agravo de instrumento em face da decisão saneadora. Cerceamento de defesa não configurado.
II. A recusa de atendimento emergencial quando da vigência do prazo de carência, e os encargos financeiros daí decorrentes, é questão contratual travada exclusivamente entre usuário e operadora de saúde, o que induz à ausência de responsabilidade do nosocômio. Precedente.
III. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0807076-93.2017.8.10.0001, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA.
São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UPC – UNIDADE DE PEDIATRIA E CIRURGIA LTDA. contra a sentença (ID 13366906) exarada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por LUCAS MARTINS GOMES (representado por RENATA MARTINS PEREIRA), julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o plano de saúde e o nosocômio apelante a autorizarem a internação almejada pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida ao Fundo Estadual da Criança.
No apelo (ID 13366939), o recorrente sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial apta a demonstrar que a internação do menor não configura situação emergencial. Alegou, ainda, que em momento algum concorreu para a negativa de atendimento, conforme a narrativa fática do caso. Outrossim, aduziu que presta serviços mediante a devida contraprestação, pois não é entidade filantrópica, ressaltando que o custeio do atendimento cabe exclusivamente à operadora de saúde.
Após salientar a necessidade de julgamento improcedente da demanda em relação ao nosocômio, pugnou pelo provimento do recurso. O apelado, nas contrarrazões de ID 13366944, salientou a inocorrência de cerceamento de defesa. Destacou que não pretendeu o atendimento gratuito pelo hospital, e que o juiz singular deveria ter ordenado o custeio, a cargo da Unihosp, dos valores atinentes ao tratamento, mantendo a condenação do nosocômio quanto à prestação do serviço de saúde.
Ao final, requereu “o seu provimento parcial, para ser reformada a decisão somente para estabelecer o dever de a UNIHOSP efetuar o pagamento das despesas hospitalares realizadas”. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Maria dos remédios F. Serra se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 14255836). Procedida a redistribuição do feito em 29/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora.
É o que cabia relatar.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nas razões recursais, o Hospital UPC aduziu, em princípio, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto o pedido de produção de perícia não foi examinado por ocasião do saneamento. Esse meio probatório, em seu sentir, demonstraria que o atendimento pleiteado pelo paciente não possui caráter emergencial. Tal argumentação, no entanto, não merece prosperar.
Com efeito, a questão debatida se encontra preclusa, já que caberia à parte insurgente manejar o recurso cabível por ocasião da decisão saneadora. A par disso, o simples requerimento não torna imperativo o deferimento do meio de prova almejado. Como é cediço, o juiz, sendo o destinatário final das provas, pode indeferir o prolongamento da instrução quando entender que os elementos reunidos são suficientes à formação da sua convicção, em atendimento ao princípio da celeridade processual (arts. 4º e 370, ambos do Código de Processo Civil).
Portanto, resta ausente qualquer cerceamento de defesa, sendo descabido o argumento de nulidade da sentença, uma vez que o feito já contava com elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, e a patologia a ser apurada não mais persistia. Em relação à responsabilização do apelante, a tese recursal se concentra no fato de que o juiz sentenciante não efetuou a devida distinção entre as condutas dos requeridos.
Nesse panorama, o recorrente asseverou que o hospital não possui ingerência sobre o imbróglio contratual entre operadora de saúde e usuário, voltado ao atendimento do infante que apresentou tosse, formigamento, dores nos pés e manchas no corpo. De uma acurada análise dos elementos coligidos aos autos, de fato, inexiste responsabilidade do nosocômio na espécie, porquanto a demanda não discute o serviço médico em si, mas tão somente a demora/recusa na autorização da internação em razão do período de carência.
Nesse caso, o hospital em nada contribuiu para o alegado evento danoso. Por óbvio, para que o tratamento do paciente fosse realizado, o estabelecimento hospitalar deveria receber a respectiva contraprestação, seja do próprio autor, seja do plano de saúde. De mais a mais, não foi questionada a qualidade do serviço oferecido pelo hospital, mais um motivo a afastar a sua responsabilização. Sobre o tema, convém observar orientação do STJ a respeito, verbis: Ademais, impõe-se esclarecer que a suposta abusividade da negativa de cobertura da internação do paciente, considerando que a carência não pode ultrapassar 24 (vinte quatro) horas nos casos de urgência médica, conforme dispõe o art. 12, inciso V, alínea c, da Lei 9.656/1998, é matéria para ser discutida em ação própria, a ser ajuizada pelo beneficiário do plano de saúde em desfavor da respectiva operadora, pois o hospital não tem legitimidade para discutir essa questão, visto que o contrato de plano de saúde produz efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário e operadora do plano -, não prejudicando e nem favorecendo terceiros (res inter alios acta).
4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.842.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.) - ementa parcial. Portanto, tal análise conduz à declaração da improcedência do pedido em relação ao Hospital UPC, com a sua exclusão do polo passivo da lide, sendo mantida a responsabilidade atribuída à operadora de saúde, que não manejou recurso.
Registre-se, por oportuno, que até mesmo a parte recorrida reconheceu, em suas contrarrazões, a responsabilização exclusiva da Unihosp pelo custeio da cobertura prestada. O mesmo entendimento foi manifestado pela Procuradoria Geral de Justiça (ID 14255836), em consonância com a reforma da sentença nesse sentido. Portanto, do exame das questões ventiladas, infere-se que, ausente o cerceamento de defesa suscitado, a irresignação do recorrente merece parcial acolhimento, a fim de que seja ordenada a responsabilização exclusiva da operadora de saúde à cobertura em questão.
Ante o exposto, e de acordo com a cota ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, reformando a sentença para reconhecer a improcedência do pleito em relação ao Hospital UPC, e mantida a obrigação de cobertura contemplada no comando sentencial em face do plano de saúde. Condeno, por sequela, o recorrido ao pagamento dos honorários sucumbenciais dos patronos do nosocômio, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator