Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
Definitivo
Decisão2022
Petição
Mandado
Documento
Expedição de documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ Proc. nº0807089-51.2021.8.10.0034 AÇÃO DE INTERDIÇÃO Interditante:RAIMUNDA DO SOCORRO SALAZAR DE SOUSA LIMA InterditandO:RONYS SALAZAR DE SOUSA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por RAIMUNDA DO SOCORRO SALAZAR DE SOUSA LIMA objetivando a interdição de RONYS SALAZAR DE SOUSA, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial. Declara que o(a) interditando(a) é portador(a) de retardo mental (CID: F711), impossibilitando-o de exercer os atos de sua vida civil, estando sob os cuidados da requerente. À inicial foram juntados documentos. Despacho/decisão inicial designou audiência de para o interrogatório do interditando.
Foi realizada audiência de interrogatório das partes, oportunidade em que a prova pericial foi dispensada, haja vista a incapacidade manifesta - ID n. 61087331. Parecer do MPE foi favorável ao pedido inicial - ID n. 62111407 Em seguida, foi juntada a contestação -ID n. 62629506 Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – revogado
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;
IV - revogado;
V - os pródigos". Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de retardo mental (CID: F711), sendo incapaz de reger os atos da vida civil, incapacidade absoluta. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RONYS SALAZAR DE SOUSA declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curador(a), o(a) Sr(a).RAIMUNDA DO SOCORRO SALAZAR DE SOUSA LIMA, sua irmã produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro.
Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de RONYS SALAZAR DE SOUSA. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Cumpra-se o disposto nos arts. 755 § 3º e e 759 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição. Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Serve a cópia desta sentença como mandado.
Codó (MA), 06/04/2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito da 2a Vara de Codó
Procedência
DecisãoConclusão
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Audiência
Outras Decisões
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Audiência
2021
Liminar
DecisãoConclusão
Documento
Distribuição
EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0807089-51.2021.8.10.0034, requerido por RAIMUNDA DO SOCORRO SALAZAR SOUSA LIMA, brasileira, portadora de Cédula de Identidade n° 037726812009-0 SSPMA e CPF nº 670.***.***-20, residente e domiciliado na rua Edson Lobão, N: 1450, bairro: São Francisco nesta cidade Codó-MA, CEP: 65400-000, em favor de RONYS SALAZAR DE SOUSA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob nº 953.***.***-53, residente e domiciliado na rua Edson Lobão, n: 1450, bairro: São Francisco, nesta cidade de Codó-MA, Cep: 65400-000, e como tenha sido nomeado o Sr.
RAIMUNDA DO SOCORRO SALAZAR DE SOUSA LIMA, como curador de RONYS SALAZAR DE SOUSA, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja parte final é a seguinte: "
SENTENÇA.
1.
RELATÓRIO.Cuida-se de Ação de Interdição proposta por RAIMUNDA DO SOCORRO SALAZAR DE SOUSA LIMA objetivando a interdição de RONYS SALAZAR DE SOUSA, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.Declara que o(a) interditando(a) é portador(a) de retardo mental (CID: F711), impossibilitando-o de exercer os atos de sua vida civil, estando sob os cuidados da requerente.À inicial foram juntados documentos.Despacho/decisão inicial designou audiência de para o interrogatório do interditando.Foi realizada audiência de interrogatório das partes, oportunidade em que a prova pericial foi dispensada, haja vista a incapacidade manifesta - ID n. 61087331.Parecer do MPE foi favorável ao pedido inicial - ID n. 62111407.Em seguida, foi juntada a contestação -ID n. 62629506.Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.É o breve relatório.
Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela:"I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;II – revogado.III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;IV - revogado;V - os pródigos".Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de retardo mental (CID: F711), sendo incapaz de reger os atos da vida civil, incapacidade absoluta.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário:"A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.3.
DISPOSITIVO.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RONYS SALAZAR DE SOUSA declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curador(a), o(a) Sr(a).RAIMUNDA DO SOCORRO SALAZAR DE SOUSA LIMA, sua irmã produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro.
Lavre-se termo de curatela.Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de RONYS SALAZAR DE SOUSA.Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).Cumpra-se o disposto nos arts. 755 § 3º e e 759 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais.Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição.Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado.Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes.Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita.Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.Serve a cópia desta sentença como mandado.
Codó (MA), 06/04/2022. Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne,Juiz de Direito da 2a Vara de Codó.". Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 30 ( trinta) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 18 de Julho de 2022.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Processo: 0807089-51.2021.8.10.0034 Ação: [Nomeação] Interditante: REQUERENTE: RAIMUNDA DO SOCORRO SALAZAR DE SOUSA LIMA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA (OAB 11121-MA) - OAB/MA Interditando: REQUERIDO: RONYS SALAZAR DE SOUSA FINALIDADE: Intimação dos advogados: Dr.
Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA (OAB 11121-MA) - OAB/MA, para comparecer a Audiência de Exame Pessoal, designada para o dia 16/02/2022 11:30, por videoconferência, link: https://vc.tjma.jus.br/carlos-721-ebe ,na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum local. OBSERVAÇÃO: As partes e testemunhas poderão optar por comparecer em Juízo, na sala de audiências da 2ª Vara desta Comarca, fazendo o uso de máscaras e apresentando cartão de vacinação atualizado, cientes que serão respeitados todos os cuidados sanitários e recomendações da Organização Mundial de Saúde.
Aos contraindicados da vacina do COVID-19, é necessário apresentação de relatório médico justificando.Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial