Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2023
Retificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
Definitivo
DecisãoDocumento
2022
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
DecisãoPetição
Conclusão
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
2021
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
2020
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
2019
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Redistribuição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
AÇÃO: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) PJE Nº 0807108-30.2019.8.10.0001
REQUERENTE: MARIA JOSE PINHEIRO ARAUJO MAGALHAES ESPÓLIO DE:J.
L. P. e outros ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA OAB: MA15288; ANA CAROLINA PINHEIRO JANSEN DE MELLO OAB: MA11493
SENTENÇA: "Cuida-se de pedido de colocação em família substituta, mediante tutela, formulado por MARIA JOSE PINHEIRO ARAÚJO MAGALHÃES requerendo a tutela de suas sobrinhas JULIANA LIMA PINHEIRO, hoje maior de idade, com 21 anos de idade, e J.
L. P., com 17 anos de idade, alegando que os genitores das adolescentes faleceram, e desde então se encontra aos seus cuidados, o qual assiste em suas necessidades, inclusive escolares, visando regularizar uma situação de fato existente. O pedido foi instruído com certidão de nascimento das adolescentes, atestados de óbito dos genitores, dentre outros. Decisão/despacho deferindo o pedido liminar (ID nº 27544044).
Termo de compromisso de tutor provisório (ID nº 27586892 - Pág. 1/2). Estudo social realizado de acordo com o que preconiza o art. 167, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo qual foi constatado que o(a) menor reside com a requerente, recebendo toda assistência possível, encontrando-se, pois, a suplicante apta para assumir a tutela de seu irmão, contando com a aprovação desta, existindo forte vínculo afetivo entre as partes (ID nº 70364153).
Instado a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (ID nº 74050861).
É o relatório, em síntese.
Fundamento e decido. Destarte, a tutela é um instituto de caráter assistencial, que tem por escopo substituir o poder familiar, protegendo o menor não emancipado e seus bens, se seus pais faleceram, o abandonaram ou foram suspensos ou destituídos do poder paternal. Consoante regra insculpida no art. 1.728 do Código Civil, Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. Sendo a hipótese dos autos, o(a) menor está sem representante legal. Logo mais, o art. 1.731 do mesmo estatuto assim dispõe: "Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor". De acordo com as provas acostadas, consta o óbito dos pais do adolescente/menor, Sra. MARIA DA SILVA LIMA PINHEIRO e Sr. HUGO ARAÚJO PINHEIRO, falecidos em 09/04/2012 e 27/09/2013, respectivamente.
Com efeito, o(a) requerente é tia paterna da adolescente, e reside com o mesmo. O estudo social de ID nº 70364153 não revelou circunstâncias incompatíveis com a tutela, antes foi favorável à assunção do encargo pelo(a) requerente. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público no seu parecer (ID nº 74050861) pugnou pela procedência do pedido, aduzindo estarem presentes os pressupostos processuais (art. 485, inciso IV, do CPC) e as condições da ação (arts. 17 e 485, inc.
VI, do CPC), pela desnecessidade de produção de prova oral em audiência, por inexistirem pontos controversos e cabível julgamento antecipado da lide.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1731, inciso II, do Código Civil, coloca-se o adolescente, J.
L. P., sob tutela do requerente, MARIA JOSÉ PINHEIRO ARAÚJO MAGALHÃES. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por não constar que o adolescente seja proprietário de bens que a justifiquem, de acordo com o caput do art. 37, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e por considerar que a tutela já acarreta razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação.
Intime-se o(a) autor(a) para proceder ao agendamento da expedição do termo de tutela através do email [email protected]. Prestando o compromisso, expedidas certidões e realizadas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. São Luís - MA, 13 de outubro de 2022. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular Vara de Interdição, Sucessão e Alvará"
Documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Redistribuição
Incompetência
Conclusão
Redistribuição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Outras Decisões
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Redistribuição
Incompetência