Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARLEIDE DE JESUS FONSECA CHAVES
- Advogado
- ISAAC NEWTON SOUSA SILVA (OAB 18165/MA)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0807127-02.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXEQUENTE: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS proposta por A. D. S. D. em face de M. D. J. F. C., ambos qualificados nos autos. A parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, via Diário de Justiça (ID 119633055), para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Manteve-se inerte, conforme certificado no ID 118744579. Posteriormente, conforme o § 1º do art. 485 do CPC, foi expedido mandado de intimação pessoal ao autor, no endereço constante nos autos (ID 132575009), para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A intimação foi devidamente cumprida, conforme certidão do oficial de justiça de ID 133390845. Mesmo após a intimação pessoal, o autor não promoveu o andamento necessário ao processo. O Ministério Público opinou pela extinção (ID 163700761).
É o breve relatório.
DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No presente caso, foram esgotados os meios para impulsionar o andamento processual. A parte autora, embora devidamente intimada na pessoa de seu advogado e, posteriormente, pessoalmente, não demonstrou interesse no prosseguimento da demanda, caracterizando o abandono processual.
A inércia da parte autora compromete a razoável duração do processo e o princípio da cooperação, não restando outra alternativa a este Juízo senão a extinção do feito.
