Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara da Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- VICTOR SILVA COSTA
- Advogado
- VICTOR SILVA COSTA (OAB 16254/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0807142-05.2019.8.10.0001 REQUERENTES: M. E. E. S. E M. E. S. REPRESENTANTE LEGAL:
C. DE M. E. S. Advogado(a)(s): VICTOR SILVA COSTA - MA16254 Requerido(a)(s):
C. E. A. DA S.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Exoneração de Alimentos (ID 119353151, ratificado no ID 122966739), formulado pela representante legal das menores, Sra.
C. de M. E. S., em relação à obrigação alimentar devida por
C. E. A. da S., fixada por meio de sentença homologatória de acordo transitada em julgado (ID 20459585). Aduz a genitora, em suma, que o requerido não possui capacidade financeira para arcar com a pensão, requerendo, assim, que o mesmo seja desobrigado do pagamento. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que o direito aos alimentos é irrenunciável e indisponível, pertencendo às menores e não à genitora (ID 144886829).
Verifico, ademais, a existência de um pedido de restituição de custas judiciais (ID 23191857) formulado em 2019 e pendente de apreciação.
É o relatório.
DECIDO.
I - Do Pedido de Exoneração de Alimentos O pedido de exoneração de alimentos foi formulado por meio de petição assinada pela representante legal das menores, Sra.
C. de M. E. S. Ocorre que a genitora, embora seja parte legítima, não possui capacidade postulatória para pleitear em juízo, ato privativo de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme preceitua o art. 103 do Código de Processo Civil. A representação por advogado é pressuposto de validade dos atos processuais. Dessa forma, a petição formulada e assinada diretamente pela parte, desprovida de jus postulandi, é processualmente inexistente, o que impede a análise de seu mérito.
