ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Av. São Sebastião, s/n, Vila Nova, CEP: 65912-100
PROCESSO Nº: 0807152-19.2025.8.10.0040 ACUSADO: J. R. D. S.
L. S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de J. R. D. S. L., qualificado nos autos, pela suposta prática do delito prescrito no art. 129 §13 do CP, nos moldes da Lei 11.340/06. Consta da denúncia que (ID 146784937): “no dia 05 de abril de 2025, por volta das 09h30min, na residência situada à Rua Liberato Barroso, bairro Parque Anhanguera, o denunciado J. R. D. S.
L. praticou agressões físicas contra sua companheira A. B. S. O., no contexto de violência doméstica e familiar, com quem mantinha união estável”. A denúncia foi recebida em 25.04.2025 – ID 147059132. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação, Id n. 149276119. Audiência de instrução e julgamento (ID 153380889), na qual foram colhidos as declarações da vítima e testemunhas, seguidas do interrogatório do réu.
Alegações finais orais apresentadas pelo MPE pugnando pela condenação do acusado na forma descrita na denúncia, eis que devidamente comprovadas a autoria e materialidade. A Defesa, por sua vez, outrossim apresentou alegações finais orais requerendo a desclassificação do crime para lesão corporal de natureza leve, baseando-se no exame de corpo de delito que indicou lesões leves e na ausência de incapacidade da vítima para suas atividades laborais.
Laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima, Id n. 146318283, pág.
22. Certidão de antecedentes criminais – ID 153464214. O feito encontra-se em ordem. À míngua de preliminares ou questões prejudiciais de mérito, já enfrentadas quando do saneamento do processo, passo a detalhar os motivos fático-jurídicos que fundamentam a presente sentença, analisando, pormenorizadamente, os elementos de convicção que foram carreados aos autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Após reexame das provas orais, colheu-se as seguintes impressões fundamentadas nas oitivas realizadas em juízo. A testemunha ADRIANO SALES SILVA aduziu que lembra vagamente do incidente, mencionando que o acusado e a vítima estavam bebendo na casa, com a mãe dela presente, e que ele teria agredido sua companheira após ingerir álcool. Não se recorda de ter visto lesões aparentes na vítima.
A vítima A. B. S. O. relatou que as agressões ocorreram por volta das 9h da manhã, quando o acusado, que estava alcoolizado, a agrediu com murros nas costas e a enforcou. Ela confirmou ter feito exame de corpo de delito no IML e afirmou que as agressões aconteceram, sem motivo aparente. A testemunha LEONARDO OLIVEIRA SOUSA recordou que a vítima alegou ter sido agredida e que o acusado estava impedindo-a de pegar a criança que estava em uma rede, sob a alegação de que a mãe ameaçava a vida do bebê.
Ele confirmou que a polícia conduziu o acusado e a vítima, juntamente com a criança, à delegacia após não conseguir contato com o conselho tutelar. Leonardo Sousa não se recordava de lesões aparentes na vítima, mas afirmou que o acusado estava embriagado. Em seu interrogatório realizado em juízo, o réu negou a prática delitiva, declarando que as agressões ocorreram no aniversário da vítima, quando ele havia bebido muito e ela estava chateada com seu atraso.
Ele admitiu ter sido enérgico, mas não violento, com a vítima, alegando que ela ameaçou a vida da filha deles. Ele explicou que teria apenas puxado a vítima pelo braço para fora de casa, empurrando-a. Vale destacar que o tipo penal está descrito da seguinte forma: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (…) §
13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Da transcrição do fato típico acima emerge que o crime de lesão corporal consiste em qualquer dano ocasionado pelo agente, sem ânimo de matar, que atinja a integridade física ou a saúde da vítima.
A ofensa pode comprometer a “normalidade funcional do corpo do ponto de vista anatômico (interno ou externo), fisiológico ou psíquico”. Para crime que deixam vestígios, tais quais a lesão corporal, o legislador impôs a necessidade do exame de corpo de delito conforme previsão do artigo 158 do CPP. Quanto ao crime em tela, a materialidade restou devidamente demonstrada pelo exame de corpo de delito realizado na vítima (ID 146318283, pág. 22), que atestou haver ofensa à integridade corporal da ofendida por instrumento de ação contundente.
Inequívoca é a autoria delitiva, considerando as declarações da vítima, das testemunhas e do próprio acusado, que admitiu ter agido de forma “enérgica” com a vítima, puxando-a pelo braço e empurrando-a para fora da casa. Notadamente, em casos dessa natureza, salienta-se que a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando em harmonia com outras provas dos autos, sobretudo o exame de corpo de delito acostado ao caderno policial, plenamente compatível com a versão da ofendida.
A propósito: Violência doméstica. Ameaça. Descumprimento de medidas protetivas. Vias de fato. Provas. Dano moral.
1 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelas demais provas.
2 - As declarações da vítima, na delegacia e em juízo - de que o réu praticou vias de fato contra ela duas vezes, descumpriu medidas protetivas e a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave - coerentes e harmônicas com as provas, inclusive com o depoimento dos policiais e do réu - que admitiu ter ido à residência dela, mesmo ciente das medidas protetivas - são provas suficientes para manter a condenação pelos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, e contravenção penal de vias de fato.
3 - Nos crimes de violência contra a mulher cometidos no âmbito doméstico e familiar, havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1.643.051/MS).
4 - Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixada em valor não compatível com a situação financeira do obrigado, deve ser reduzida a indenização.
5 – Apelação provida em parte. (Acórdão 1729135, 07056265920208070010, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Nesse contexto, não restam dúvidas que as provas colimadas nos autos se mostram suficientes para prolação de um édito condenatório em desfavor do acusado, quanto à prática do crime de lesões corporais qualificado pela misoginia.
3.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o acusado J. R. D. S. L., anteriormente qualificado, como incurso nas penas previstas no art. 129, §13 do CP, na forma da Lei 11.340/06. Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal.
DOSIMETRIA Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu comum ao tipo, nada tendo a valorar. O réu possui maus antecedentes (ID 153464214). Inexistem elementos nos autos que permitam aferição sobre a conduta social e da personalidade do agente. A culpabilidade é acentuada, eis que o acusado praticou os delitos sob o efeito de álcool. Os motivos e as circunstâncias não se prestam para o recrudescimento da pena.
Consequências normais à espécie. Nada a ponderar sobre o comportamento da vítima. À vista das circunstâncias judiciais acima analisada é que se estabelece a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. À míngua de causas especiais de diminuição ou aumento de pena, torno a pena definitiva no patamar anteriormente fixado. A pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, do CP.
Inviável a sua substituição por restritiva de direitos, por tratar-se de crime cometido com emprego de violência e grave ameaça à pessoa e perpetra das contra a mulher, no âmbito das relações domésticas e familiares, a teor do artigo 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, por tratar-se de infração praticada sob o pálio da violência doméstica e familiar contra a mulher, por expressa vedação legal contida no artigo 17 da Lei nº 11.340/2006, inviável igualmente a substituição da pena privativa de liberdade estabelecida por pena restritiva de direitos, consistente em cestas básicas ou outras de prestação pecuniária, bem como no pagamento isolado de multa.
Na mesma linha, a teor do artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/1995. Concedo ao réu, todavia, o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III do Código Penal, com a condição de prestar serviços à comunidade (art. 78, §1º, do Código Penal), na forma com que for imposta em audiência admonitória pelo juízo da execução.
Fixo o período de prova em 02 (dois) anos. Acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 91, inciso I, do Código Penal, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando os prejuízos suportados pela ofendida, em especial os morais, pelo abalo à sua honra subjetiva, fixa-se como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração à vítima, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deixo de aplicar o que determina o art. 42 do CPB em razão de que tal operação não influenciará no regime prisional, que já foi fixado no mais brando (aberto). Por fim, considerando a natureza e o quantum de pena aplicada ao caso concreto, concede-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. Comuniquem-se o teor desta sentença à(s) vítima(s) ou seus familiares, em atendimento ao art. 201, § 2.º do CPP e art. 21 da Lei n.º 11.340/2006.
Sem custas, ante a hipossuficiência econômica do réu. Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) façam-se as anotações e comunicações de estilo, inclusive à Secretaria de Distribuição e à Corregedoria Regional Eleitoral, na forma do art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, expedindo-se a respectiva guia de execução definitiva; b) oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, especialmente para alimentação do Sistema INFOSEG.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais. Imperatriz, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito