Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CLAUDENIR RIBEIRO AMORIM
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
PROCESSO Nº 0807162-93.2019.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA-MA Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: SEGREDO DE JUSTIÇA, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, igualmente qualificado, visando receber os valores em atraso desde o mês de fevereiro de 2018. Deferida a assistência judiciária gratuita ao Exequente (Id. 17434403). O Executado foi citado (Id. 29432987), entretanto, não apresentou manifestação nos autos (Id. 32300234). Intimado pessoalmente para que realize a regularização da representação processual (Id. 65747841), o Exequente insiste em permanecer inerte (Id. 73232574).
Relatados.
DECIDO. Inicialmente, uma vez que o Executado já atingiu a maioridade (Id. 17312030 - Pág. 7), entende-se desnecessária a concessão de vista prévia dos autos ao Ministério Público. A marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça na Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando os principais interessados no andamento do feito, no caso as partes, sequer demonstram interesse em receber a prestação jurisdicional.
Ressalte-se o relevante interesse público em não permitir a formação de acervos inúteis de autos, estes criadores de embaraço à normal atividade judiciária, em detrimento de outros processos. Por outro lado, a lei processual, embora preveja a extinção do processo sem resolução do mérito para tais casos, ressalva ao autor a possibilidade de propositura de novo processo. No caso em questão, apesar de ter havido a citação do Executado, este não se manifestou nos autos.
Dos autos, observa-se que o Exequente foi intimado para que regularizasse a sua representação judicial em juízo, todavia, optou por não suprir a deficiência de representação apontada, fato que conduz à extinção do feito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, por restar ausente o pressuposto processual para desenvolvimento válido e regular do processo judicial referente à ausência de capacidade postulatória por parte da litigante ocupante do polo ativo da ação.
