Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ADEBLAIR JOSE ANTONIO DE SOUSA DA SILVA
- Advogado
- ADEBLAIR JOSE ANTONIO DE SOUSA DA SILVA (OAB 23956/MA)
0807190-88.2021.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamado: ADEBLAIR JOSE ANTONIO DE SOUSA DA SILVA (OAB 23956-MA)
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por FRANCISCO CÁSSIO PACHECO ALENCAR, relativamente incapaz, representado(a) por sua genitora, LUCIANA DA CONCEIÇÃO PACHECO, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, em face de J. A. A. J.. Com a inicial vieram documentos. A Defensoria Pública Estadual peticionou nos autos informando que o(a) exequente e sua representante legal passaram a residir na cidade de Teresina/PI, motivo pelo qual requer o declínio da competência àquela Comarca (id. 168902926).
Era o que cabia relatar. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que o pedido formulado pela Defensoria Pública Estadual deve ser deferido. À luz do art. 147, I do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a competência para processar litígios envolvendo crianças ou adolescente é a de que detém exerce a guarda de fato do(a) infante, como uma forma de melhor atender ao seu melhor interesse e para sua proteção integral, que são princípios basilares do ECA, vejamos: Art. 147.
A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável; (Grifou-se) Ademais, o art. 53, II, do Código de Processo Civil possui a seguinte previsão acerca da competência para os feitos relativo a alimentos: Art.
53. É competente o foro: [..]
