Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
Documento
2023
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Expedição de documento
Procedência
DecisãoDocumento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0807202-88.2019.8.10.0029 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: JOAO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA HELENA VIEIRA DA SILVA SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THYAGO FERREIRA VILANOVA - MA14479, e do , para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...)
Vistos, etc.Trata-se de ação de substituição de curatela promovida por JOÃO VIEIRA DA SILVA, brasileiro, divorciado, aposentado, inscrito no RG sob nº. 040287612010 – 3 SSP/MA e CPF sob nº 148.951.0-06, residente e domiciliada Rua Pedreiras, nº 1113, Vila Lobão, Caxias/MA, em face de MARIA HELENA VIEIRA DA SILVA, brasileira, incapaz, pensionista, inscrita no RG sob nº. 049569632013 – 1 SSP/MA e CPF sob nº 021.***.***-65, residente e domiciliada Rua Pedreiras, nº 1113, Vila Lobão, Caxias/MA, dizendo ser irmão da mesma, diz ainda que a interditanda é portadora de um quadro de "Mal de Alzheimer", impedindo-a de realizar os atos da civil.Aduz que a curadora da interditanda veio a óbito em 04 de outubro de 2019, consoante certidão de óbito anexa (ID nº 25736925), ficando a interditanda sem representante para os atos da vida civil, requerendo assim a substituição de curador em favor do requerenteInicial e documentos (ID 25736918).Curatela provisória deferida (ID 25799886).
Audiência de entrevista no ID 26099578.Contestação via Curador Especial juntada no ID 43481908. Parecer do MP para realização da perícia no ID 43966031.Despacho designando perícia médica ID nº 56524304.Laudo pericial ID nº 80808383.Parecer Ministerial pela procedência ID nº 91624495. Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ;
II - revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;
IV - revogado;
V - os pródigos". Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do NCPC.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de deficiência mental, apresentando quadro que torna o(a) mencionado(a) cidadão(ã) relativamente incapaz. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O FEITO, para DECLARAR A INCAPACIDADE RELATIVA para exercer os atos de caráter patrimonial e negocial de MARIA HELENA VIEIRA DA SILVA, brasileira, incapaz, pensionista, inscrita no RG sob nº. 049569632013 – 1 SSP/MA e CPF sob nº 021.***.***-65, residente e domiciliada Rua Pedreiras, nº 1113, Vila Lobão, Caxias/MA, nomeando-lhe como sua NOVO CURADOR DEFINITIVO o senhor JOÃO VIEIRA DA SILVA, brasileiro, divorciado, aposentado, inscrito no RG sob nº. 040287612010 – 3 SSP/MA e CPF sob nº 148.951.0-06, residente e domiciliada Rua Pedreiras, nº 1113, Vila Lobão, Caxias/MA, para a prática de atos patrimoniais e negocias, por meio da técnica da representação, SUBSTITUINDO a antiga curadora, ROSA VIEIRA DA SILVA, que veio a óbito em 04 de outubro de 2019, o que faço com fulcro no artigo 755 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Dispenso a intimação e o comparecimento da curadora para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015.A Curadora também não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer ao Curatelado, sem a necessária autorização judicial, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, ante a notória carência econômica da família.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do curatelado.Inscreva-se a presente sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, em conformidade ao art. 755, § 3º, do CPC.Custas com exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiários da Gratuidade Judiciária.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO NECESSÁRIOS. Caxias/MA, data do sistema. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Francisco Clailson de
C. Lima Técnico Judiciário Mat. 116756
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
2022
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2020
Documento
2019
Audiência
Audiência
Documento
Antecipação de tutela
Distribuição
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Documento
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0807202-88.2019.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234)
REQUERENTE: JOAO VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: MARIA HELENA VIEIRA DA SILVA
DESPACHO 1.R.H; 2.Nomeio um dos médicos psiquiatras atuantes no CAPS III, para proceder a perícia minuciosa no(a) interditando(a), com emissão de laudo circunstanciado no qual deverá constar dados dos seus conhecimentos técnicos e científicos, além de respostas aos quesitos que ora formulo abaixo bem como os por acaso formulados pelas partes.
1. Sofre o(a) interditando(a) de anomalia psíquica. Em caso positivo: 1.a) qual o CID e sua nomenclatura? 1.b) qual a causa?
2. Essa anomalia psíquica é passível de cura? Em caso positivo: 2.a) em que prazo? 2.b) quais providências devem ser adotadas para recuperação? 2.c) para tratamento se faz necessária internação em clínica específica ou pode ser Domiciliar?
3. Tal anomalia surge momentaneamente ou é permanente? 3.a) surgindo de forma momentânea/esporádica é o(a) interditando(a) portador de plena capacidade fora desses momentos? 3.b) em sendo ainda momentânea/esporádica, em regra qual o prazo de durabilidade da enfermidade? 3.c) a anomalia é regressiva, progressiva ou estática? 3.d) em decorrência da anomalia é o(a) interditando(a) incapaz de reger sua própria pessoa e praticar atos da Vida civil? 3.e) está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar(ex.
Doações, compra e venda...etc)?. 3.f) em decorrência da anomalia é o(a) interditando(a) incapaz de administrar seus próprios bens? 3.g) tem condições de portar-se socialmente? 3.h) tem capacidade de discernimento sobre a gravidade de sua doença?
4. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do(a) requerente para apresentar o(a) interditando(a) no local de trabalho do perito ou outro designado pelo mesmo, salvo motivo de força maior.
Expedição de documento
Petição
5.
Intime-se o(a) interditando(a) via requerente para comparecer no local designado pelo perito.
6. Oficie-se ao perito nomeado, dando-lhe conhecimento da nomeação, dos quesitos formulados e do prazo para apresentação do laudo. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Caxias - MA, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível