1ª Vara de Família de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson
C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AÇAILÂNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0807204-40.2023.8.10.0022 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Guarda (5802) PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERIDO: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da
SENTENÇA, id 172869203, a seguir transcrita: "SENTENÇA Cuida-se de Ação de Guarda c/c Pedido Liminar de Guarda Provisória, ajuizada por PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA em favor de PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA e em desfavor de PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial (ID 107615893), em suma, que Davi Lucas é filho das partes, sendo que após a separação do casal, a criança ficou sob a guarda da genitora.
Contudo, em novembro de 2022 a criança passou a residir com o seu genitor. Nesse contexto, requer a concessão da guarda unilateral do menor em seu favor. Com a inicial, juntou documentos pessoais, declarações, certidão de nascimento do filho, entre outros (ID 107615891 a 107615892). Em petição (ID 128365640), o autor informou que o menor está residindo com a requerida na comarca de Maravilha/SC, requerendo a remessa dos autos.
Parecer Ministerial pelo declínio de competência da demanda (ID 135491705). Decisão (ID 137186265), declinando a competência da demanda. Após, os autos foram arquivados (ID 137492317). Logo depois, a parte requerida apresentou pedido de desarquivamento (ID 147706980) e juntou acordo realizado entre as partes, informando que o menor passará a residir com o genitor nesta comarca (ID 147706985). Despacho (ID 172355235), determinando o desarquivamento do processo e vista dos autos ao Ministério Público.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID 172647682). Vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário.
Fundamento e decido. Inicialmente, no presente caso, o termo de acordo ora em análise preenche todos os requisitos legais. No caso, observa-se os termos do acordo (ID 147706985): “1. ACORDO DE DOMICILIO DO MENOR Ficou ajustado entre as partes que o menor passará a residir com o genitor, no município de Açailândia – MA, a partir do dia 08 de maio de 2025, por tempo indeterminado. A guarda do menor permanecerá compartilhada, sendo que todas as decisões importantes da vida do filho continuarão sendo tomadas em conjunto pelos genitores.
A viagem do menor será custeada pelo pai, que arcará com os custos da passagem de Santa Catarina para o Maranhão. A genitora, por sua vez, compromete-se a contribuir com o pagamento da pensão alimentícia mensal enquanto o filho estiver residindo com o pai, bem como a ajudar com o que estiver ao seu alcance, conforme suas possibilidades financeiras. Considerando que a obrigação alimentar é decorrente do poder familiar, a Requerente PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA se compromete a prestar alimentos o menor PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, o equivalente a 14,16% do salário mínimo, guardadas as proporções de que trata o binômio necessidade-possibilidade.
Salienta-se que o valor da pensão alimentícia será depositado em conta de titularidade PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, todo dia 10 de cada mês. Ficou também acordado que, no período de férias da genitora, no mês de dezembro, ela viajará ao Maranhão para passar esse tempo com o filho, mantendo o vínculo e o convívio familiar. O deslocamento do menor até o Maranhão será acompanhado pelo atual esposo da genitora, que estará de férias e se responsabilizará pela viagem.”.
Assim, sendo lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar fim a litígio (Código Civil, art. 840) e tendo em vista que o acordo formulado pelas partes preserva o interesse de ambas, não há obstáculo para que seja homologado. Ademais, é cediço que o nosso ordenamento jurídico confere extrema importância à conciliação entre as partes como forma de por fim à lide, atendendo ao princípio da duração razoável do processo e apaziguando a sociedade, razão pela qual o Juiz deve sempre buscar essa forma de resolução dos litígios, consoante dispõe o artigo 694 do CPC/2015.
Ressalta-se, ainda, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante no ID 147706985, que para a integrar a presente sentença, e, consequentemente, JULGO EXTINGO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nas disposições do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A presente sentença serve de mandado/ofício. Açailândia/MA, data da assinatura. NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito".