Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA
- Advogado
- FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA (OAB 7676/MA)
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. PROCESSO N.º0807239-97.2022.8.10.0001 - PJE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA - MA7676 PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOHNNY SANCHES VALE - MA4400-A
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, promovida por A.
C. D. P., em face de T. S. V., todos devidamente qualificados nos autos. Tramitando regularmente o feito, verificou-se que a petição de ID 78789361 e o comprovante de depósito a ela acostada sinalizariam o adimplemento da dívida alimentar executada. Por despacho de Num. 81478649 - Pág. 1, determinou-se a intimação da exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, atualizando o valor da dívida (se fosse o caso), sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução.
A exequente ingressou nos autos informando o cumprimento integral da obrigação alimentar. Vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Logo, tendo em vista que foram adimplidos pelo executado os valores que correspondem ao objeto da presente ação, nada mais há o que se executar.
Diante do exposto, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente execução. Revogo o decreto prisional (ID 77059288). Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família
