Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2022
Documento
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
2021
Mandado
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Documento
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0807248-09.2021.8.10.0029 AÇÃO: [Remoção, Nomeação] REQUERENTE: MARCELO JEAN VIEIRA LIMA REQUERIDO: MARCILIO RENAN VIEIRA LIMA e outros SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERINALDO FERREIRA DA SILVA - MA9396, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Trata-se de Ação de Substituição de Curatela promovida em juízo por MARCELO JEAN VIEIRA LIMA, brasileiro, solteiro, servidor público, portador do RG n°3.020.342 SSP/PI e CPF sob n° 042.***.***-63, residente e domiciliado na Avenida da Independência, n° 1258, Bairro Ponte, Caxias-MA, requerendo a substituição de curatela em face de MARCIA MARIA MACHADO VIEIRA, brasileira, aposentada, inscrita no RG sob n° 399433 SSP/PI e CPF n°216.***.***-04, CURADORA de MARCILIO RENAN VIEIRA LIMA, brasileiro, solteiro, maior, interditado, portador do RG n°030390772005-3, inscrito no CPF sob n° 032.***.***-65, ambos residentes e domiciliados na Avenida da Independência, n° 1258, Bairro Ponte, Caxias-MA, aduzindo, em síntese, que a atual responsável encontra-se impossibilitada de exercer a curadoria do interditado em razão do acometimento de uma Aneurisma Cerebral (atestado/laudo médico, ID 48809067).
Por fim requer a procedência do pedido. Com a inicial vieram os documentos (ID 48807656 - Petição Inicial-
14 - anexos). Decisão judicial deferindo a tutela provisória da interditanda ao requerente, servindo ainda como Termo Provisório de Curatela (ID 48989759 - Decisão). Expedido Termo Provisório de Curatela (ID 48992695 - Termo).Despacho de designação de audiência de entrevista (ID 49988144 - Despacho).Compareceram as partes em audiência remota, na qual o interrogatório foi realizado na medida do possível.
O MM° Juiz entendeu como dispensável a realização de perícia médica. Aberto o prazo para impugnação. (ID 49994139 - Termo de Audiência). O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo seguimento da demanda (ID 50561532- Parecer Ministerial).A Defensoria Pública Estadual-DPE, nomeada para o exercício da curadoria especial da interditanda, apresentou Contestação por negativa geral requerendo a improcedência do pedido inicial. (ID 53328621- Contestação (Curadoria especial).É o relatório.
FUNDAMENTO E
DECIDO. Prima facie, destaca-se que este juízo entende dispensável a realização do exame pericial, tendo em conta, além da documentação acostada à inicial, o colhido na audiência de entrevista da curatelanda.Ademais, ainda que a lei determine a realização da perícia, entendimento mais moderno defende ser possível sua dispensa quando as provas dos autos demonstrarem de maneira evidente a gravidade da enfermidade do curatelando para exprimir sua vontade.Tal medida traz economia e celeridade processual, além de poupar a parte de um procedimento desnecessário – porque já evidente sua condição – que apenas serviria para desgastá-lo física e mentalmente.Outrossim, vale dizer que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Não obstante ser direito da parte a produção de provas, tal direito comporta um juízo de ponderação, a ser realizado pelo magistrado que preside o feito, o qual avaliará sua utilidade e necessidade, até porque o juiz não está adstrito ao laudo, podendo recorrer aos elementos colhidos na entrevista do curatelando, firmando o livre convencimento na apreciação sistemática dos elementos de prova, bem vista no continente e no conteúdo.Ademais, consta nos autos o parecer do Ministério Público manifestando-se pelo julgamento antecipado.A rigor a entrevista da interditanda, verdadeiramente caracterizada com inspeção judicial, revelou a manifesta incapacidade da interditanda em gerir a sua própria vida.Nesse sentido, declina o disposto no artigo 472, do CPC, senão vejamos, in verbis: O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (grifo nosso).Dessarte, reputo dispensável a realização de exame pericial, dada a robusta prova presente nos autos de que a curatelanda não possui condições de praticar sozinha os atos da vida civil, razão pela qual é de se julgar antecipadamente a lide.Por fim, insta ressaltar que este juízo tem um entendimento solidificado nesse sentido.A ação de interdição tem como objetivo a defesa dos interesses da pessoa com deficiência, mediante nomeação de curador especial para gerir tais interesses, tendo em vista a impossibilidade de fazê-lo por si, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.No que pertine às regras processuais sobre a interdição, o artigo 1.072, II, do novel Código de Processo Civil, revogou todos os dispositivos do Código Civil que estabeleciam procedimento, de modo que o processo de interdição passou a ser inteiramente regulado pelo CPC e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nesse contexto, o aludido diploma legal, em seu art. 747, II, preceitua que a interdição pode ser promovida pelos parentes ou tutores.Ademais, o art. 755, I, da novel legislação, determina que o juiz, no momento de decretação da interdição, deverá fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, restringindo-se a atos de conteúdo patrimonial ou econômico.De acordo com o art. 1767, I do Código Civil, estão sujeitos à interdição aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade (nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.Com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: Art.2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (grifo nosso).
Portanto, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes, devendo, pois, se aferir se essa deficiência é capaz de elidir a capacidade dessas pessoas de expressarem com clareza e discernimento sua vontade.Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela.
Essa curatela, ao contrário da interdição de outrora, não pode se dar em todos os campos da vida do curatelado e, sim, em consonância com o novo paradigma trazido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.A novel legislação, determina que o juiz, no momento de decretação da interdição, fixe os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, restrigindo-se a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, pois este instituto não alcança, tampouco restringe mais os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência.Com efeito, a interdição é uma medida extrema, e, por isso, deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição.
Nesse sentido, dispõe expressamente a Lei 13.146/2015, em seu artigo 85, senão vejamos, ipsis litteris: Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. (grifo nosso).
Por fim, fundado na impressão pessoal obtida na entrevista, restou demonstrada, de forma clara e inequívoca, a inaptidão da interditando em expressar vontade de forma autônoma e consciente, o que torna necessária sua substituição para a prática dos atos da vida civil, especialmente os de caráter patrimonial e negocial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARCILIO RENAN VIEIRA LIMA, brasileiro, solteiro, maior, interditado, portador do RG n°030390772005-3, inscrito no CPF sob n° 032.***.***-65, ambos residentes e domiciliados na Avenida da Independência, n° 1258, Bairro Ponte, Caxias-MA, declarando-a relativamente incapaz (CID 72.0; Q90.0) de praticar os seguintes atos sem Curador(a) que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil ao que nomeio seu curador definitivo, MARCELO JEAN VIEIRA LIMA, brasileiro, solteiro, servidor público, portador do RG n°3.020.342 SSP/PI e CPF sob n° 042.***.***-63, residente e domiciliado na Avenida da Independência, n° 1258, Bairro Ponte, Caxias-MA, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil c.c. artigo 1.781 do Código Civil, observando-se os limites da curatela na forma acima citada.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com esteio no art.487, I do CPC.À vista da Portaria-Conjunta nº. 142020 do TJ/MA, em seu art. 6º, dispenso a intimação e o comparecimento da curadora para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
A Curadora também não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer ao Curatelado, sem a necessária autorização judicial, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, ante a notória carência econômica da família. Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do curatelado.
Inscreva-se a presente sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, em conformidade ao art. 755, § 3º, do CPC.Custas com exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiários da Gratuidade Judiciária.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO NECESSÁRIOS. Caxias-MA, data do sistema. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Francisco Clailson de Carvalho Lima Técnico Judiciário Mat. 116756
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Audiência
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0807248-09.2021.8.10.0029 AÇÃO: REMOÇÃO E NOMEAÇÃO REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente ERINALDO FERREIRA DA SILVA, OAB/MA nº 9.396, para ciência da decisão descrita suscintamente a seguir "(...) Assim, defiro a tutela provisória de MARCILIO RENAN VIEIRA LIMA, brasileiro, solteiro, atualmente totalmente incapaz, maior, interditado, portador do RG nº 030390772005-3, e CPF nº 032.***.***-65, residente e domiciliado na Avenida da Independência nº 1285, Bairro Ponte, Caxias – MA, nomeando-lhe como CURADOR PROVISÓRIO SUBSTITUTO o Senhor MARCELO JEAN VIEIRA LIMA, brasileiro, solteiro, servidor público, portador do RG nº 3.020.342, SSP/PI, e CPF nº. 042.***.***-63, residente e domiciliado na Avenida da Independência nº 1285, Bairro Ponte, Caxias – MA, ficando advertido de que: (i) somente poderá permanecer com valores do incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste; (ii) deverá guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar constas em Juízo, sempre determinado; (iii) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do Juízo; (iv) deverá informar no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) interditando (a) possui bens e quais são, documentando, bem assim qual a fonte de renda e seu valor.
Prestando o devido compromisso, prometendo exercê-lo com boa, sã e fiel consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a reger sua pessoa de acordo com os ditames legais, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos ensejadores da curatela provisória, é justificável a presente medida, embora drástica e excepcional. À vista da Portaria-Conjunta nº. 142020 do TJ/MA, em seu art. 3º, III, determino que a audiência de entrevista da interditanda seja incluída na pauta mais urgente possível.
Outrossim, ex vi do art. 6º do sobredito ato normativo, dispenso a intimação da curadora provisória para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, in verbis: Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifo nosso). Ressalte-se, ainda, que a Curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer à Curatelanda, sem a necessária autorização judicial.
Citem-se MARCILIO RENAN VIEIRA LIMA, brasileiro, solteiro, atualmente totalmente incapaz, maior, interditado, portador do RG nº 030390772005-3, e CPF nº 032.***.***-65, e MARCIA MARIA MACHADO VIEIRA, brasileira, aposentada, CPF Nº 216. 468.723-04 e RG nº 399433 – SSP – PI, ambos residentes e domiciliados na Avenida da Independência nº 1285, Bairro Ponte, Caxias – MA, advertidos que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência poderão impugnar o pedido.
Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do (a) interditando (a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curadora especial a Defensoria Pública Estadual que deverá ser intimado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC).
Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do (a) interditando (a), através do sistema ARISP. Intimações, citações e notificações necessárias. Sirva a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e como TERMO PROVISÓRIO DE CURATELA. Caxias (MA), Terça-feira, 13 de Julho de 2021. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima.
Tudo conforme a decisão do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 15 de Julho de 2021. Eu, Ana Dulce Pereira Lima, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. Ana Dulce Pereira Lima Secretária Judicial da 3ª Vara Cível