1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Ministro Henrique De La Roque Almeida End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz/MA. Cep: 65.900-440 Telefone: (99) 3529 - 2029, E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0807259-97.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Fixação] PARTE REQUERENTE: A. J.
L. C. PARTE REQUERIDA: Francisco Flavio Da Cunha A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora MARIA WESLANE GOMES LIMA, através de seu Advogado do(a) AUTOR: VANESSA SILVA - MA28295 para participarem da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/06/2024 as 11:00, a ser realizada no 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Imperatriz (CEJUSC) – UNICEUMA - IMPERATRIZ/MA, endereço: Rua Barão Rio Branco, n° 104, Quadra 12, Bairro Maranhão Novo - CEUMA 2, Imperatriz-MA, CEP: 65.903-093, email: [email protected], no entanto, caso não haja condições de comparecimento, basta acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/2cejuscimp,acrescentar o usuário com o nome da parte interessada, e SENHA: cejusc1234, no dia e horário marcados, com a utilização do NAVEGADOR GOOGLE CHROME e AGUARDAR O CONCILIADOR AUTORIZAR A ENTRADA, podendo ocorrer atraso ou não.
Tomar conhecimento da Decisão de ID. 117501316. "Trata-se de ação fundada na Lei 5.478/68, na qual a parte requerente, em sede liminar, pretende o recebimento de alimentos provisórios, conforme se verifica dos autos. Sustenta que os alimentos são indispensáveis à sua subsistência, que a parte promovida tem capacidade financeira para prestar as verbas no patamar pretendido. Requereu a gratuidade da Justiça.
Eis o que basta relatar.
Decido. Inicialmente defiro o a gratuidade da justiça, uma vez que os elementos probantes acostados aos autos, me convencem da hipossuficiência financeira da parte promovente. Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, passo à análise do pedido liminar. Conforme o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Verifica-se que o CPC/2015 preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (). Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (, parágrafo único).