Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Documento
Petição
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE
SENTENÇA
DE CURATELA Processo nº 0807379-97.2023.8.10.0001 Requerente: MARCIA CUENCA CAMPOS MENDES Curatelado(a): ISABEL CUENCA DE SOUZA Advogado (a) do (a) requerente: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB 9799-MA), KATHERINNE DUARTE GUIMARAES (OAB 18567-MA) A MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0807379-97.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ISABEL CUENCA DE SOUZA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ISABEL CUENCA DE SOUZA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada, a Sra. MARCIA CUENCA CAMPOS MENDES, brasileira, casada, dentista, inscrita no CPF sob o nº 047.***.***-47, residente e domiciliada na Rua Pau Darco, 8, Quadra E, Renascença, São Luís/MA, CEP 65075- 320, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE
SENTENÇA
DE CURATELA Processo nº 0807379-97.2023.8.10.0001 Requerente: MARCIA CUENCA CAMPOS MENDES Curatelado(a): ISABEL CUENCA DE SOUZA Advogado (a) do (a) requerente: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB 9799-MA), KATHERINNE DUARTE GUIMARAES (OAB 18567-MA) A MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0807379-97.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ISABEL CUENCA DE SOUZA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ISABEL CUENCA DE SOUZA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada, a Sra. MARCIA CUENCA CAMPOS MENDES, brasileira, casada, dentista, inscrita no CPF sob o nº 047.***.***-47, residente e domiciliada na Rua Pau Darco, 8, Quadra E, Renascença, São Luís/MA, CEP 65075- 320, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela. Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ISABEL CUENCA DE SOUZA, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 531.***.***-04, residente e domiciliada na Rua Pau Darco, 8, Quadra E, Renascença, CEP 65075-320, São Luís/MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC. De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo. Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado. São Luís/MA, 13 de abril de 2023. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 18 de abril de 2023. Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciária, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
Mandado
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Lavre-se termo de curatela. Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ISABEL CUENCA DE SOUZA, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 531.***.***-04, residente e domiciliada na Rua Pau Darco, 8, Quadra E, Renascença, CEP 65075-320, São Luís/MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC. De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo. Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado. São Luís/MA, 13 de abril de 2023. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 18 de abril de 2023. Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciária, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE
SENTENÇA
DE CURATELA Processo nº 0807379-97.2023.8.10.0001 Requerente: MARCIA CUENCA CAMPOS MENDES Curatelado(a): ISABEL CUENCA DE SOUZA Advogado (a) do (a) requerente: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB 9799-MA), KATHERINNE DUARTE GUIMARAES (OAB 18567-MA) A MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0807379-97.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ISABEL CUENCA DE SOUZA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ISABEL CUENCA DE SOUZA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada, a Sra. MARCIA CUENCA CAMPOS MENDES, brasileira, casada, dentista, inscrita no CPF sob o nº 047.***.***-47, residente e domiciliada na Rua Pau Darco, 8, Quadra E, Renascença, São Luís/MA, CEP 65075- 320, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela. Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ISABEL CUENCA DE SOUZA, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 531.***.***-04, residente e domiciliada na Rua Pau Darco, 8, Quadra E, Renascença, CEP 65075-320, São Luís/MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC. De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo. Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado. São Luís/MA, 13 de abril de 2023. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 18 de abril de 2023. Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciária, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0807379-97.2023.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: MARCIA CUENCA CAMPOS MENDES Curatelanda: ISABEL CUENCA DE SOUZA
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por MARCIA CUENCA CAMPOS MENDES, objetivando a interdição de sua genitora ISABEL CUENCA DE SOUZA, sob alegação de existência de quadro demencial grave (CID 10 F00.1), depressão por transtorno de personalidade bipolar (CID 10 F33.3), anemia crônica (CID D50.0), osteoartrose (CID G30.0) e engasgos frequentes com risco de broncoaspiração (CID J18) . Acompanham a exordial documentos.
Decisão de ID nº 85933041, concedendo a curatela provisória e designando audiência para exame pessoal e entrevista da curatelanda. Em audiência de exame pessoal designada, gravada em áudio e vídeo e realizada (ID nº 88952181), na forma do art. 751, do Código de Processo Civil, procedeu-se a entrevista da curatelada. Decorrido o quinquídio legal não houve apresentação de impugnação. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (ID nº 89611361).
É o relatório. Fundamento e
Decido. Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ;
II - revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;
IV - revogado;
V - os pródigos". Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com a curatelanda, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do NCPC.
Por outro lado, extraio do laudo médico, corroborado pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que a curatelanda é portadora de quadro demencial grave (CID 10 F00.1), depressão por transtorno de personalidade bipolar (CID 10 F33.3), anemia crônica (CID D50.0), osteoartrose (CID G30.0) e engasgos frequentes com risco de broncoaspiração (CID J18). Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que a curatelanda é detentora de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ISABEL CUENCA DE SOUZA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada, a Sra. MARCIA CUENCA CAMPOS MENDES, brasileira, casada, dentista, inscrita no CPF sob o nº 047.***.***-47, residente e domiciliada na Rua Pau Darco, 8, Quadra E, Renascença, São Luís/MA, CEP 65075- 320, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela. Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ISABEL CUENCA DE SOUZA, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 531.***.***-04, residente e domiciliada na Rua Pau Darco, 8, Quadra E, Renascença, CEP 65075-320, São Luís/MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC. De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo. Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado. São Luís/MA, 13 de abril de 2023. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo: 0807379-97.2023.8.10.0001 Requerente: MARCIA CUENCA CAMPOS MENDES, residente e domiciliada na Rua Pau Darco, 8, Quadra E, Renascença, São Luís/MA, CEP 65075-320 Curatelanda: ISABEL CUENCA DE SOUZA, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente. AÇÃO DE CURATELA
DECISÃO
MARCIA CUENCA CAMPOS MENDES, ingressou em juízo com ação de interdição da sua genitora, ISABEL CUENCA DE SOUZA, alegando que a mesma foi diagnosticada com quadro demencial grave (CID 10 F00.1), depressão por transtorno de personalidade bipolar (CID 10 F33.3), anemia crônica (CID D50.0), osteoartrose (CID G30.0) e engasgos frequentes com risco de broncoaspiração (CID J18) . Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido. Embora a requerida não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte necessita de representação nos atos da vida civil. Com efeito, havendo indícios de que a interditanda possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade da curatelanda está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra. MARCIA CUENCA CAMPOS MENDES como curadora provisória da curatelanda ISABEL CUENCA DE SOUZA, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, a referida curadora provisório(a) nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei. Determino ainda:
1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado à curadora emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que a curatelanda seja possuidora ou proprietária. Não poderá também a curadora contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome da interditanda, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde da interditanda.
2 – Designo o dia 29/03/2023, às 09h30m, para a audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, a ser realizada através de visita domiciliar.
3 – Cite-se a curatelanda, por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC) ou da audiência (art. 752, do NCPC).
4 –
Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para tomar ciência da audiência, acompanhada da curatelanda na data designada, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: Da requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp.
5 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pela juiza (assinatura digital), podendo a curadora nomeada representar a curatelanda dentro do prazo estabelecido. O termo deverá ser assinado pela curadora nomeada e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação.
6 – Notifique-se o Ministério Público. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se. Serve a cópia da presente decisão como mandado. São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2023. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA. CEP: 65076-820. E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 16 de fevereiro de 2023, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
MARCIA CUENCA CAMPOS MENDES, brasileira, casada, dentista, inscrita no CPF sob o nº 047.***.***-47, residente e domiciliada na Rua Pau Darco, 8, Quadra E, Renascença, São Luís/MA, CEP 65075- 320, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADORA PROVISÓRIA de ISABEL CUENCA DE SOUZA, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 531.***.***-04, residente e domiciliada na Rua Pau Darco, 8, Quadra E, Renascença, CEP 65075-320, São Luís/MA, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0807379-97.2023.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a). Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I,
CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a). Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei. Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei. Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA. CEP: 65076-820. E-mail: [email protected] ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ MARCIA CUENCA CAMPOS MENDES Requerente/Curador(a) Provisório(a)