Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara da Família
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO
- Advogado
- RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO (OAB 16449/MA)
PROCESSO Nº 0807400-83.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: HEIDER SILVA SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO-MA
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: RAQUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO SÁ - OAB/MA 16046
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO - OAB/MA 16449
SENTENÇA:
Vistos, Trata-se o presente de pedido de execução de pensão alimentícia proposta por R S O, assistido pela mãe C M S contra E O F, todos devidamente qualificados aos autos. Petição do executado informando que efetuou o pagamento do valor devido e acordado entre ele e a parte autora, id.77297802. A parte autora no petitório de id.77325338, confirmou o recebimento do valor devido a título de alimentos e cobrados nos autos.
Parecer Ministerial no id.80532670, pela extinção do processo reconhecendo o pagamento integral da dívida.
Fundamento e decido: Observa-se que a pretensão veiculada nos autos foi prontamente atendida, após a intimação do executado, que efetuou o pagamento total da dívida, conforme comprovante constante nos autos e confirmação da parte autora, não restando nenhuma pendência a ser dirimida. Isto posto, declaro extinta a presente execução, nos termos dos arts. 487, I c.c 924, II, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem Custas. Revogo a prisão do executado decretada. Recolha-se o mandado de prisão expedido e se necessário, expeça-se alvará de soltura. São Luís (MA), Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família.
